M
nº00029/2019ME
Brasília, 20 de Fevereiro de
2019.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da República,
1. Submeto à elevada
apreciação de Vossa Excelência proposta de Emenda Constitucional que altera os
arts. 22,37, 38,39, 40, 42, 109, 149, 167,194,195, 201,203e 239 da Constituição
Federal e cria os arts. 201-A e 251na Constituição e os §§ 6º,7ºe 8ºno art. 8º
e 4º no art. 10 e o art. 115 no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. A presente proposta estabelece nova lógica mais sustentável e
justa de funcionamento para a previdência social, regras de transição,
disposições transitórias e dá outras providências. A adoção de tais medidas
mostra-se imprescindível para garantir, de forma gradual, a sustentabilidade do
sistema atual, evitando custos excessivos para as futuras gerações e
comprometimento do pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas, e
permitindo a construção de um novo modelo que fortaleça a poupança e o
desenvolvimento no futuro.
2. Esta proposta de emenda
constitucional demonstra ser desnecessária a definição de regras de
elegibilidade na carta magna, aprimorando a estrutura legal constitucional,
adotando a forma sintética semelhante às Constituições da maioria dos países e,
por exemplo, os Estados Unidos.
3. Nessa propositura de
alteração dos artigos aqui ora definidos, estão entre o rol dos escolhidos os
regramentos constitucionais de financiamento e pagamento de benefícios
relacionados com previdência e assistência social, seja do Regime Geral ou dos
Regimes Próprios, inseridos na Constituição de 1988, mas como pode ser visto ao
longo dos anos, sofreram alterações diversas desde sua promulgação, como podem
ser analisados nas Emendas constitucionais nº 18, 20, 41, 45, 47 e 70. O número
de Emendas Constitucionais impostas em 30 anos da carta magna, demonstra que a
cada 6 anos um normativo foi alterado, mas que até hoje ainda a sociedade
convive com os problemas relacionados a previdência e assistência social.
4. O modelo atual das regras
atuariais e de acesso a benefícios previdenciários, se tornaram rígidos em sua
alteração, mas estas políticas públicas não atenderam aos princípios
constitucionais de igualdade e distribuição de renda, já que conforme
levantamento da OCDE o Brasil continua sendo um dos países mais desiguais do
mundo. Metade da população tem acesso a 10% do total da renda familiar enquanto
a outra metade tem acesso a 90%.
5. O Brasil está entre as 10
nações que mais produzem no planeta. Apesar disso, não estamos sequer entre os
70 países com maior PIB per capita. Produzimos muito, mas aquém do que devemos
para elevar a qualidade de vidada população brasileira. Se mantivermos a mesma
taxa de crescimento da produtividade dos últimos 30 anos pelos próximos 30, não
teremos saído do lugar: chegaremos em 2048 com a mesma renda de 2018.
6. Há várias razões para
isso, mas certamente nosso nó fiscal é razão primeira para a limitação de nosso
crescimento econômico sustentável. E esse nó fiscal tem uma raiz: a despesa
previdenciária. Enquanto nos recusamos a enfrentar o desafio previdenciário, a
dívida pública subirá implacavelmente e asfixiará a economia. A dívida bruta em
relação ao PIB subiu de 63% em 2014 para 74% em 2017. Sem reforma, Vossa
Excelência terminará o mandato com essa relação próxima a100%.
7. A reforma da Previdência,
além de reduzir o endividamento primário, combate a dívida pública pela redução
do seu custo. O vertiginoso crescimento da dívida a coloca em trajetória
arriscada. Este risco é devidamente cobrado pelos credores por meio de juros
altos. Como nossos jovens podem conseguir bons empregos e empreender se é muito
mais conveniente para o sistema financeiro financiar uma dívida cara e alta de
um devedor que insiste em se endividar mais? Como nossas empresas podem
competir com um gigante tomador de empréstimos que pode imprimir dinheiro ou
obter recursos forçadamente por meio de impostos? A dívida e seus juros
inviabilizam a geração de oportunidades.
8. Os objetivos traçados na
Constituição de desenvolver a nação e combater a pobreza exigem um ambiente
macroeconômico estável que não se apresentará sem um novo pacto para a
Previdência. Podemos sair do círculo vicioso de mais despesa, mais dívida e
mais juros para um círculo virtuoso de despesa e dívida sustentáveis com juros
moderados.
9. Construímos umas das
maiores redes de proteção previdenciária do mundo, conquista que poucos países
emergentes foram capazes. A Previdência alcança todos os municípios do
território nacional e protege os trabalhadores brasileiros e suas famílias de
diversos riscos. A Seguridade Social virtualmente erradicou a pobreza entre
idosos. Entretanto, o veloz processo de envelhecimento da população exige a
revisão das regras previdenciárias que escolhemos no passado. A Previdência já
consome mais da metade do orçamento da União, sobrando pouco espaço para a
educação, a saúde, a infraestrutura e provocando uma expansão insustentável de
nossa dívida e seus juros.
10. O ajuste, ora proposto,
busca maior equidade, convergência entre os diferentes regimes previdenciários,
maior separação entre previdência e assistência e a sustentabilidade da nova
previdência, contribuindo para a redução do elevado comprometimento dos
recursos públicos com despesas obrigatórias, o que acaba por prejudicar
investimentos em saúde, educação, segurança e infraestrutura.
11. As alterações se
enquadram na indispensável busca por um ritmo sustentável de crescimento das
despesas com previdência em meio a um contexto de rápido e intenso envelhecimento
populacional, constituindo-se, assim, elemento fundamental para o equilíbrio
das contas públicas e atenuação da trajetória de crescimento explosivo da
dívida pública. De modo geral, portanto, propõe-se a construção de um novo
sistema de seguridade social sustentável e mais justo, com impactos positivos
sobre o crescimento econômico sustentado e o desenvolvimento do País.
12. A proposta, ora
apresentada, conjugada com outras medidas legislativas já apresentadas para
apreciação do Congresso Nacional, tal como a Medida Provisória -MP nº 871, de
18 de janeiro de 2019, e medidas que ainda serão apresentadas, tais como um
projeto de lei para melhoria da cobrança da dívida ativa, busca construir uma
nova previdência social, equilibrando as despesas previdenciárias sem descuidar
do papel fundamental dessa política pública na redução das desigualdades
sociais e da garantia de condições dignas de vida aos brasileiros.
13. Esse projeto para uma
nova previdência é estruturado em alguns pilares fundamentais: combate às
fraudes e redução da judicialização; cobrança das dívidas tributárias
previdenciárias; equidade, tratando os iguais de forma igual e os desiguais de
forma desigual, com todos brasileiros contribuindo para o equilíbrio
previdenciário na medida de sua capacidade; além da criação de um novo regime
previdenciário capitalizado e equilibrado, destinado às próximas gerações.
14. O primeiro pilar -o
combate às fraudes e redução da judicialização - foi o objetivo central da
mencionada MP n° 871, de 18 de janeiro de 2019. A referida medida teve como
finalidade estabelecer instrumentos para eliminar a possibilidade de
recebimento indevido de benefícios previdenciários, por meio de ajuste de
dispositivos legais e instituição de programas especiais de combate às
irregularidades, acelerando a análise administrativa dos processos de revisão
de benefícios. Além disso, buscou-se reduzir litígios judiciais, pacificando
pontos já decididos pela jurisprudência e dando maior clareza a pontos que
geram ações judiciais de forma reiterada. O combate às fraudes, contudo, não é
suficiente para, isoladamente, resolver o problema estrutural da previdência
social e assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
15. O segundo pilar é o
fortalecimento do processo de cobrança da dívida ativa da União, em especial
das contribuições previdenciárias. A dívida ativa da União é cobrada de forma
adequada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional-PGFN, mas o processo de
cobrança deve ser aperfeiçoado para garantir maior agilidade e eficiência na
arrecadação. Em janeiro de 2017, o valor da dívida dos contribuintes com a
previdência era de aproximadamente R$ 432,9 bilhões, sendo que R$ 52 bilhões já
estavam em processo de pagamento pelos devedores (parcelamento e dação de bens
em garantia). De acordo com estimativas da PGFN, do total restante de R$ 380,9
bilhões, cerca de 58% são de baixa ou remota possibilidade de recuperação
(empresas extintas ou falidas). Logo, apenas 42% do total, totalizando
aproximadamente R$ 160 bilhões, possuiria alta ou média chance de recuperação.
16. Da mesma forma que o
combate às fraudes, a cobrança das dívidas é muito relevante, mas não constitui
medida suficiente para trazer equilíbrio à previdência social. Em 2018, o
deficit do RGPS foi de R$ 195,2 bilhões. Assim, ainda que todo o estoque de
dívida ativa previdenciária fosse quitado instantaneamente, com a antecipação
dos parcelamentos e julgamento definitivo de todos os processos administrativos
e judiciais tributários, o valor não seria suficiente sequer para garantir o
equilíbrio no ano de 2019, além de aumentar ainda mais o crescimento do déficit
nos anos seguintes pela ausência dessa receita parcelada.
17. A ocorrência de deficit
advém de problemas estruturais, que não serão sanados apenas via aumento de
arrecadação ou por meio de combate às fraudes e irregularidades. Portanto,
embora esses dois pilares -combate às fraudes e cobrança da dívida -sejam
fundamentais, não são suficientes para solução estrutural dos problemas
financeiros da previdência.
18. O terceiro pilar
refere-se à equidade. A proposta ora submetida à Vossa Excelência altera tanto
os regimes próprios como o regime geral de previdência social, mas busca tratar
os desiguais de forma desigual, de acordo com suas especificidades. Ciente da
desigualdade social que ainda permeia nossa sociedade, buscou-se exigir maior
contribuição daqueles que recebem mais. Aqueles que ganham mais pagarão mais e
aqueles que ganham menos pagarão menos.
19. Ainda em relação à
equidade, a presente proposta busca incluir todos os brasileiros no esforço
pela recuperação da previdência social. Assim, mesmo para categorias que hoje
não estão tratadas no texto constitucional, como os militares das forças
armadas, será promovida a apresentação de projetos de lei em separado,
promovendo ajustes em seus sistemas.
20. Por fim, ainda se propõe
a autorização de criação de um novo regime capitalizado de previdência para as
novas gerações, por meio de lei complementar. Assim, ajusta-se o atual sistema,
trazendo equilíbrio e igualdade, ao mesmo passo em que se abre a possibilidade
de criar um novo sistema para aqueles não vinculados ao sistema atual.
Organização
do sistema previdenciário no Brasil
21. Regime Geral de
Previdência Social ? RGPS. O sistema previdenciário no Brasil está
constituído por diferentes regimes, os quais possuem participantes e regras
bastante distintos. O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é um sistema de
repartição público, com suas políticas executadas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), autarquia federal, que atende os trabalhadores do setor
privado, empregados públicos (funcionários de empresas estatais) e
trabalhadores do setor público não amparados por regime próprio de previdência
social. Tal sistema constitui a principal proteção dos trabalhadores e de seus
familiares ao fornecer cobertura de diversas contingências sociais:
incapacidade, idade avançada, encargos da família, morte e reclusão, pagando
cerca de 30 milhões de benefícios. Em 2017, o RGPS englobava 27,7 milhões de
beneficiários diretos e 65,1 milhões de contribuintes pessoas físicas.
22. Regimes Próprios de
Previdência Social ?RPPS. Os RPPS abarcamos servidores públicos titulares
de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Atualmente,
existem mais de 2.130RPPS, que inclui o da União, de todos os Estados, de todas
as capitais e de cerca de 2.080 Municípios, cobrindo cerca de5,7milhões de
servidores ativos e 3,8 milhões de aposentados e pensionistas. Cerca de70% da
população vive em Municípios que possuem RPPS. A gestão dos RPPS é realizada
por cada ente federativo, que juntos somam mais de 270bilhõesem ativos para
finalidade de pagamento dos benefícios previdenciários, sendo cerca de R$ 150
bilhões no mercado financeiro.
23. Regime de Previdência
Complementar ? RPC. O RPC é um regime de participação voluntária, o qual
possui segmento aberto (planos de previdência são oferecidos a todos indivíduos
por parte de bancos e seguradoras) e fechado (representado pelos fundos de
pensão, nos quais os planos de benefícios são fundamentalmente restritos aos
empregados de empresa ofertante, órgão público ou membros de entidades de
classe instituidoras).
Transição
demográfica e previdência
24. Desafios
contemporâneos internacionais. A caracterização do processo de transição
demográfica de envelhecimento populacional não é particularidade do Brasil: a
maioria dos Países do mundo está vivenciando transformações demográficas
importantes, principalmente relacionadas ao processo de paulatino
envelhecimento de suas populações, fenômeno que exige maior atenção às
políticas públicas no âmbito do Estado de Bem-Estar Social, como saúde,
assistência e previdência. Diante do crescimento absoluto no número de idosos,
e esses atingindo idades cada vez mais avançadas, é esperado o aumento da
demanda por cuidados de saúde e por benefícios previdenciários que permitam a
manutenção do nível de renda em meio à perda da capacidade laborativa. Logo, tal
situação impõe importantes desafios para o futuro.
25. Mudanças na sociedade.
Vivenciamos tipos simultâneos de transição: demográfica, caracterizada por
baixas taxas de mortalidade, diminuição da fecundidade e esperança de vida mais
longa, resultando no processo acelerado de envelhecimento populacional; e
socioeconômica (caraterizada pelas mudanças nas relações de mercado de
trabalho, novos arranjos familiares, mudança de valores, melhora da inserção da
mulher no mundo laboral e revolução tecnológica com substituição de postos de
trabalho que exigem menor qualificação ou maior esforço físico por novas
tecnologias como, por exemplo, a mecanização na agricultura).
26. Transição demográfica.
O Brasil está passando por uma rápida transição demográfica e por grandes
transformações no mercado de trabalho. As pessoas estão vivendo cada vez mais:
a expectativa de vida ao nascer passou de 45 anos em 1940, para 76 anos hoje.
De acordo com o IBGE, chegará a 80 anos em 2042. No entanto a idade de
aposentadoria do brasileiro continua a mesma desde a era Vargas, em 1940.
27. Crescimento do total
de idosos. A decomposição das projeções de evolução da população por grupos
etários até 2060 revela um forte crescimento do total de idosos com 65 anos ou
mais, o qual parte de cerca de 19,2milhões, em 2018, e deve atingira marca de
cerca de 58,2 milhões em 2060, ou seja, praticamente se multiplica por
3(conforme projeção da população do IBGE). No caso das pessoas com 80 anos ou
mais, esse total deve crescer de 4,1para 19,1 milhões entre 2018e 2060, ou
seja, praticamente será multiplicado por 5. Neste mesmo período, a população de
90 anos ou mais será multiplicada por 7(de 0,7 para 5,1 milhões).
28. Envelhecimento
populacional. Embora se destaque o crescimento do total de idosos em termos
absolutos, a análise da composição da população é determinante. A participação
dos idosos no total da população em idade ativa (razão de dependência dos
idosos) aumentará de cerca de 10,8% em 2010 para 42,6% em2060. A velocidade
acelerada do envelhecimento populacional reflete-se também na comparação entre
as taxas de crescimento dos grupos etários. Entre 2018 e 2060, a população
total e o grupo de 15 a 64 anos verificará variação média anual de 0,2% a.a. e
-0,1% a.a., respectivamente, enquanto que os idosos de 65e 80 anos ou mais
vivenciarão incremento médio anual estimado, respectivamente, da ordem de 2,7%
a.a. e 3,7% a.a.. A população de 90 anos ou mais crescerá, entre 2018 e 2060,
ao ritmo médio anual de 4,7%a.a.. Sumariamente, hoje um a cada 10 brasileiros é
idoso com 65 anos ou mais e, em 2060, será um a cada 4 brasileiros. As pessoas
de60 anos ou mais serão cerca de um 1/3 da população brasileira em 2060.
29. Fim do "bônus
demográfico". Em relação à evolução da participação de crianças, adolescentes
e idosos na população total, observou-se uma redução até 2017, período
denominado de "bônus demográfico", significando o crescimento relativo da
população em idade ativa em comparação aos grupos dependentes. Dito de outra
forma, segundo a projeção demográfica do IBGE, o ápice da participação das
pessoas de 15 a 64 anos na população total teria ocorrido em 2017 (69,5%),
passando a cair continuamente até 2060 (59,8%). Portanto, com o fim do "bônus
demográfico", segue-se trajetória contínua de aumento da razão de dependência
total nas próximas décadas, que deve gerar forte pressão nas despesas da
Seguridade Social.
30. Redução da taxa de
fecundidade. A queda na taxa de fecundidade (números de filhos por mulher
fértil) ao longo do tempo é um dos fenômenos demográficos que vem ocorrendo de
forma acelerada no País. Em 1960, era cerca de 6 filhos por mulher,
reduzindo-se para menos de 1,8 atualmente e esperado que atinja um patamar de
cerca de 1,66 filhos por mulher em 2060.
31. Aumento da
expectativa (esperança) de vida ao nascer. Segundo o IBGE, a expectativa de
vida ao nascer de um brasileiro atingiu, em 2017, 76 anos (72,5anos para os
homens e 79,6anos para as mulheres) e deve alcançar, em 2060, cerca de 81,0
anos (77,9 anos para os homens e 84,2 anos para as mulheres). Por ser avaliado
no momento do nascimento, comparações deste indicador são influenciadas, em
larga medida, por diferentes incidências de mortalidade infantil e de mortes na
juventude por causas violentas, problemas que precisam ser combatidos por
políticas públicas, mas dissociados da temática previdenciária.
32. Importância do
conceito de expectativa de sobrevida. O indicador demográfico com
repercussão direta em termos previdenciários é a expectativa de sobrevida em
idades avançadas, uma vez que tal conceito reflete em certo grau a expectativa
de duração média para pagamento de benefícios previdenciários permanentes
(aposentadorias e pensões). Atualmente, a expectativa de sobrevida aos 65 anos
é de 18,7anos, logo, uma pessoa nessa idade deve viver, em média, até os
83,7anos. Diferentemente do que ocorre com o indicador de expectativa de vida
ao nascer, a variação dos valores do indicador de expectativa de sobrevida em
idades avançadas entre as Unidades da Federação é bastante reduzida. Em relação
à idade média que atingirão os idosos com 65 anos, o menor valor (81 anos)
encontra-se em Rondônia e o maior (85 anos) no Espírito Santo. Quando agregamos
por região as diferenças são ainda menores: 84,5 anos no Sul e Sudeste, 83,3 no
Centro-Oeste, 82,9 no Nordeste e 82,2 no Norte.
33. Aumento da
expectativa de sobrevida em idades avançadas. O crescimento da expectativa
de sobrevida aos 65 anos cresceu de cerca de 10,6 anos em 1940, para 18,7anos
em 2017, e deve aumentar nas próximas décadas até cerca de 21,2 anos em 2060. A
expectativa de vida dos homens com 65 anos cresceu de 9,3 para 16,9anos entre
1940 e 2017. A das mulheres saltou de 11,5 para 20,1anos. Portanto, para um
homem e uma mulher que cheguem aos 65 anos de idade, é esperado que eles vivam
até os81,9e 85,1anos, respectivamente.
34. Aposentadorias
precoces e expectativa de sobrevida. No âmbito do RGPS, existe a
possibilidade de a pessoa se aposentar por tempo de contribuição, sem a
exigência de uma idade mínima, o que acarreta a concessão de aposentadorias com
idades médias de 55,6 anos e 52,8 para o homens e mulheres, respectivamente.
Nessas faixas etárias, a expectativa de sobrevida é de 24,2 anos e 30,9anos
para homens e mulheres, o que implica elevadas durações médias de
aposentadorias. No caso das mulheres, a duração esperada é maior que o tempo de
contribuição exigido (30 anos). É importante destacar que os trabalhadores
urbanos mais pobres não conseguem contribuir tempo suficiente para se aposentar
nessa modalidade, se aposentando por idade, em média: homens aos 65,5 (mínimo
de 65 anos) e mulheres aos 61,5 anos (mínimo de 60 anos). Enquanto na
aposentadoria por tempo de contribuição o valor médio do benefício está R$
2.231, na aposentadoria por idade urbana está em R$ 1.252.
35. Redução da
participação relativa do grupo etário em idade ativa. A análise do grupo
etário de 15 a 64 anos (idade ativa) é fundamental por esses abarcarem
praticamente a totalidade dos contribuintes para a previdência social. Desde
2018, o crescimento desse grupo etário passa a ser inferior ao ritmo de
incremento da população total. Em 2060, o total de pessoas em idade ativa deve
ser de aproximadamente136 milhões de pessoas, sendo, assim, menor do que o
contingente atual, com queda esperada a partir de 2038.Portanto, o componente
demográfico atuará fortemente no sentido de redução do total de contribuintes
para o sistema previdenciário brasileiro, um enorme desafio para garantia da
sua sustentabilidade, considerando tratar-se de regime de repartição simples,
pelo qual os recursos utilizados para pagar os atuais benefícios são
arrecadados dos trabalhadores da ativa.
36. Deterioração da
relação entre contribuintes e beneficiários. Atualmente, a relação estimada
é de dois contribuintes para cada beneficiário de aposentadoria e pensão por
morte. Projeções dessa relação para futuro apontam para uma redução dessa
relação para 1 por volta da década de 2040 e, a partir da década de 2050, para
abaixo de 1, ou seja, deverão existir mais beneficiários do que contribuintes
para a previdência. Mesmo que se reduza muito a informalidade, ainda teremos
uma relação bem mais desfavorável que a atual.
Evolução
da Previdência: passado, presente e desafios para o futuro
37. Implicações
demográficas. No caso do sistema previdenciário brasileiro, principalmente
no âmbito do RGPS, financiado por repartição simples, a transição demográfica
implicará transformações radicais no mecanismo de funcionamento atuarial do
sistema, tanto pelo aumento das despesas (crescimento do número de idosos inativos
e maior duração dos benefícios recebidos), mas também pela possível redução dos
contribuintes decorrente do encolhimento da população economicamente ativa ao
longo do tempo.
38. Elevado patamar de
despesas previdenciárias. O nível de despesa previdenciária observado é
destoante da experiência internacional, visto que tal patamar de gastos é
verificado somente em Países de estrutura populacional mais envelhecida. Tal
situação dificulta, em larga medida, a alocação de recursos para outras
políticas públicas, pressiona a carga tributária e o endividamento público e
tende a diminuir o investimento. Em 2017, a despesa pública com previdência
chegou ao patamar de R$ 890,7 bilhões, que representou 13,6% do PIB. Tal dado
considera a despesa do RGPS, do RPPS da União, despesa com militares (reserva,
reforma e pensão) e RPPS de Estados e Municípios. O deficit agregado chegou a
R$ 362,6 bilhões (5,5% do PIB). Se também for considerada a despesa com
BPC/LOAS, a despesa atinge14,4% do PIB(R$ 944 bilhões).
39. Crescimento
insustentável das despesas previdenciárias. Embora as trajetórias e
magnitudes sejam distintas, evidencia-se um fenômeno semelhante na avaliação
fiscal de todos os regimes previdenciários públicos no Brasil: o crescimento da
despesa dá-se de maneira mais acelerada do que o da receita, acarretando o
aumento dos deficit (ou redução de superavit no caso dos RPPS dos Municípios).
A despesa do RGPS cresceu de 4,6% do PIB, em 1995, para uma estimativa de 8,6%
do PIB em 2018, ou seja, uma alta média anual da ordem de 0,17p.p.do PIB. Tal
média representou um crescimento de 2,0 p.p.do PIB a cada 11,6 anos. Entre 1995
e 2018, a despesa do RGPS cresceu à média de 6,2%a.a. em termos reais (acima da
inflação), o que implica mais que dobrar a cada 12 anos.
Gráfico -Evolução da
Despesa, Receita e Resultado do RGPS em % do PIB
1995 a 2018
Fonte:
Elaboração da Secretaria de Previdência
40. Causas do crescimento
acelerado das despesas previdenciárias. O aumento da despesa previdenciária
possui diversas fontes tanto diretas como indiretas. Dentre as principais,
destacam-se: (a) dinâmica demográfica de envelhecimento populacional, o que
causa aumento da sobrevida em idades avançadas, acarretando maior duração de
benefícios; (b) formalização do mercado de trabalho, o que leva ao crescimento
da cobertura previdenciária no RGPS, e, por conseguinte, ao crescimento das
concessões de benefícios; (c) aumento do salário mínimo em termos reais, efeito
decorrente principalmente da política de valorização real observadas nos anos
recentes, a qual possui impacto direto na despesa previdenciária, uma vez que o
piso previdenciário é igual ao salário mínimo (recebido por cerca de 2/3 dos
beneficiários do INSS); (d) crescimento dos salários em termos reais, o que faz
com que os valores de concessão de benefícios sejam maiores do que os dos
benefícios cessados ao longo do tempo; (e) políticas antigas de reposição de
pessoal e crescimento real das remunerações dos servidores públicos, o que
afeta o desempenho fiscal dos RPPS de União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, (f) parâmetros do sistema previdenciário bastante benevolentes
quando comparados aos verificados internacionalmente, em relação às regras de
elegibilidade, cálculo e reajuste dos benefícios como, por exemplo, a possibilidade
de concessão de aposentadorias em idades precoces, a qual eleva o período médio
de gozo dos benefícios e, no caso dos servidores que ingressaram no serviço
público até 2003, a aposentadoria com base no último salário, ao invés da média
das contribuições ao longo da vida laboral.
41. Limitação de outras
políticas públicas. O cenário de crescente absorção de recursos
orçamentários para fins previdenciários ocorre numa realidade econômica
desafiadora tanto para a União como para os entes federativos, na medida em que
a previdência pública já representa elevada participação nas despesas totais.
No caso da União, é notável o crescimento da participação da despesa
previdenciária no orçamento. A despesa com o RGPS passou a representar de 35,4%
para 43,4% da despesa primária entre 1997 e 2018. Nesse contexto, a pressão
fiscal oriunda da crescente necessidade de financiamento da previdência
requererá o contínuo direcionamento de recursos orçamentários de outras
políticas públicas. Em 2018, considerando RGPS, RPPS da União de civis,
militares e Fundo Constitucional do Distrito Federal ? FCDF, chega-se a
uma despesa pública com previdência, apenas na União, da ordem de R$ 717,5
bilhões, o que representou cerca de 53% da despesa primária. Ao se considerar,
adicionalmente, a despesa com BPC/LOAS, o montante se eleva a R$ 773,7 bilhões
ou cerca de 57% da despesa primária. Somando os gastos com pessoal ativo,
atinge-se praticamente 70% da despesa primária, sobrando uma parcela muito
pequena para utilizar nas demais políticas públicas. Como exemplo, o total
gasto com investimentos pela União, imprescindíveis para a melhoria da
qualidade de vida das pessoas e para um crescimento econômico sustentado,
atingiu apenas R$ 44 bilhões em 2018. Sem ajustes, o comprometimento do
orçamento com gastos previdenciários deve crescer de forma expressiva.
42. Desequilíbrios nas
finanças dos entes federados. A expansão mais acelerada dos gastos
previdenciários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
verificada nos últimos anos, bem superior ao crescimento registrado para as
receitas do sistema no mesmo período, tem sido importante causa da rápida
deterioração fiscal experimentada pelos entes federativos. Tal relação é hoje
indiscutível e evidencia-se tanto em avaliações produzidas pelos próprios
governos na gestão da máquina pública, como em estudos e levantamentos
realizados por entidades independentes, que igualmente a apontam, fato que
torna não apenas urgente, mas fundamental o encaminhamento da solução do desequilíbrio
nas contas da previdência social.
43. Previdência no
orçamento dos entes. O desequilíbrio das contas previdenciárias dos entes
da Federação tem-se agravado ao longo dos últimos anos, sendo que a manutenção
das folhas de pagamento dos ativos e dos aposentados e pensionistas dos RPPS é
uma das principais despesas correntes dos Estados, com previsões de elevação em
curto, médio e longo prazos caso a previdência do servidor não seja objeto de
reestruturação constitucional.
44. Elevada gravidade do desafio
previdenciário. Com efeito, em 2017, a insuficiência financeira do Regime
Próprio dos servidores civis da União foi da ordem de R$45 bilhões a da
previdência dos Estados e Distrito Federal foi superior a R$ 93 bilhões e a dos
RPPS das capitais dos Estados ultrapassou R$ 7 bilhões. Tal realidade também se
reproduziu em muitos Municípios, sobretudo nos de maior porte e daqueles que
mantêm expressivas folhas de pagamento de benefícios já concedidos, grande
contingente de servidores em atividade com direitos já adquiridos bem como
expressiva parcela a adquiri-los a curto prazo, tendo sido essa situação
apontada, por diversos governadores e prefeitos, como a principal razão para o
parcelamento de salários de seus servidores e dos proventos e pensões dos filiados
aos respectivos regimes próprios.
45. Perspectiva de
insustentabilidade no futuro do RGPS. As projeções fiscais para o futuro do
sistema previdenciário brasileiro destacam a situação de dificuldade de
sustentabilidade fiscal, principalmente no âmbito do RGPS. Segundo o Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias2019(Anexo de Metas Fiscais IV.6), há trajetória
ascendente da despesa do RGPS, alcançando16,8% do PIB em 2060. Como a receita
possui flutuação semelhante à do PIB, é esperado que aceleração da despesa
aumente a necessidade de financiamento significativamente, que atingirá cerca
de 11,4% em 2060. Assim, evidencia-se um cenário de enormes dificuldades em
relação à sustentabilidade fiscal do RGPS. Cabe destacar que o ritmo de
crescimento da despesa previsto nesta projeção consiste, na verdade, em
praticamente reproduzir a velocidade de aumento do gasto previdenciário
observado nas últimas décadas, quando o bônus demográfico ainda não havia
chegado o seu fim, que deve ter ocorrido em 2018.
Gráfico -Projeção da
Despesa, Receita e Resultado do RGPS em % do PIB
2020 a 2060
Fonte:
Elaboração da Secretaria de Previdência
46. Perspectiva de
insustentabilidade no futuro dos RPPS. As dificuldades em relação a
sustentabilidade financeira e atuarial nos RPPS é preocupante. O deficit
atuarial do RPPS da União em 2017 era de R$ 1,2 trilhão. Os Estados, Distrito
Federal e parte dos Municípios também possuem deficit atuarial em montante
expressivo, que no seu conjunto ultrapassa o deficit da União. Ainda que haja
elevada heterogeneidade em relação à situação financeira dos mais de 2.130RPPS
existentes, com diversos municípios tendo seu regime totalmente capitalizado e
equilibrado, destaca-se o total do deficit dos RPPS dos Estados e da União, que
respondem por mais de 70% do deficit atuarial total. A maior parte dos regimes
previdenciários desses entes federativos não formaram reservas suficientes para
arcar com as despesas atuais nem futuras com o pagamento dos benefícios de seus
servidores e a sua iliquidez pode contribuir para a insolvência do seu
instituidor.
47. Fontes do
desequilíbrio nos RPPS. A evidente situação de desequilíbrio atuarial dos
RPPS é oriunda, em larga medida, da existência de regras que garantem
benefícios de valores médios bastante elevados e de regras de aposentadorias
especiais que possibilitam concessões antecipadas de benefícios, principalmente
no caso dos RPPS dos Estados. Apesar dos recursos acumulados por esses regimes,
o grau de cobertura dos compromissos ainda é incipiente e esses são, em sua
maioria, ainda estruturados em regime de repartição, o que combinado ao modelo
de benefício definido, cujas regras de elegibilidade atualmente estabelecidas
na Constituição, ainda garantem reposição integral dos proventos com relação à
fase ativa, dificultam o atingimento do seu equilíbrio atuarial.
48. Necessidade de
ajustes na previdência. O diagnóstico apresentado evidencia a necessidade
de promoção de maior sustentabilidade do sistema previdenciário, garantindo a
manutenção do pagamento de benefícios no futuro e de redução da pressão fiscal
com previdência, potencializando a liberação de recursos para alocação no
âmbito da Seguridade Social e em outras políticas públicas essenciais ao País.
Logo, torna-se imperiosa a necessidade de avaliar a adequação do sistema à nova
realidade demográfica e promover a sustentabilidade do sistema previdenciário
como um todo.
Maior
equidade e justiça social
49. Desigualdade no
sistema atual. O atual sistema previdenciário é marcado por profundas e
evidentes desigualdades. A política previdenciária vigente, em larga medida,
acaba por promover redistribuição de renda intrageracional muitas vezes de
maneira regressiva, alavancando o papel institucional adverso do Estado na
reprodução ou até mesmo na ampliação dos já elevados níveis de desigualdade
social existentes. De outra maneira, algumas regras previdenciárias fazem com
que os mais ricos sejam relativamente beneficiados. Assim, é fundamental que se
promova maior progressividade na distribuição de renda previdenciária.
50. Ricos tendem a se
aposentar mais cedo e com maiores valores. Em geral, em especial no setor
urbano, os trabalhadores socialmente mais favorecidos (maior renda,
formalidade, estabilidade ao longo da vida laboral e melhores condições de
trabalho) tendem a se aposentar por tempo de contribuição. Isto é, sem idade
mínima, com idade média de 54,6 anos em 2018, tendo expectativa de recebimento
do benefício de 27,2 anos, e com valor médio de cerca de R$ 2.231,00.
51. Pobres tendem a se
aposentar mais tarde e com menores valores. Já aqueles trabalhadores
socialmente menos favorecidos (menor renda, maior informalidade, menor
estabilidade ao longo da vida laboral, menor densidade contributiva e piores
condições de trabalho) tendem a se aposentar por idade aos 63 anos em média (em
2018), o que implica uma duração média esperada de 20,1 anos, e com valor médio
de aposentadoria de cerca de R$ 1.252,00.
52. Os mais ricos não
possuem idade mínima. No RGPS, afixação de uma idade mínima de
aposentadoria contribui para promover maior justiça distributiva, uma vez que
afeta, exclusivamente, os trabalhadores socialmente mais favorecidos que se
aposentam em idades precoces. Busca-se, dessa forma, levar os trabalhadores com
melhor situação financeira e a se aposentarem na mesma idade dos mais pobres.
53. Diferenciação de
regras entre regimes. No caso dos servidores públicos vinculados a RPPS, a
regra permanente permite aposentadoria aos 60 anos para homens e 55 anos para
mulheres. Contudo, em função de regras de transição e grande relevância de
aposentadorias especiais, na prática, as idades de aposentadoria acabam, muitas
vezes, sendo inferior a esses parâmetros. Ademais, para muito servidores, o
teto do valor dos benefícios é muito superior ao teto do RGPS, em que pese as
diferentes regras de contribuição. Deste modo, parece desejável uma maior
convergência entre RGPS e os RPPS.
54. Maior justiça social.
As desigualdades existentes no sistema previdenciário brasileiro, com
componentes regressivos ou que pioram a distribuição de renda, fazem com que a
principal transferência de renda do País em termos de volume de recursos acabe
não tendo efeito positivo na equidade. Portanto, a necessidade de ajustes
possui também dimensão distributiva, na medida em que esses visam promover
maior progressividade na distribuição de renda previdenciária.
Novo
regime previdenciário
55. Financiamento por
repartição. No caso do sistema previdenciário brasileiro, o predomínio do
sistema de repartição acaba resultando no direcionamento de um volume elevado
de recursos que representam uma poupança forçada dos trabalhadores ativos para
pagamentos de benefícios previdenciários sem que seja uma poupança disponível
para investimento. Ademais, trata-se de uma transferência enorme dos
trabalhadores ativos para inativos, razão pela qual, com o envelhecimento, a
previdência com base nas regras atuais representará um peso insustentável para
as gerações futuras. Exatamente para buscar um novo modelo que fortaleça a
poupança no País, com impactos positivos sobre o investimento, o crescimento
sustentado e o desenvolvimento, propõe-se introduzir, em caráter obrigatório, a
capitalização tanto no RGPS quanto nos RPPS.
56. Financiamento por
capitalização. O art. 201-A define que será instituído novo regime de
previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na
modalidade de contribuição definida e de caráter obrigatório. As diretrizes a
serem observadas para a implantação desse novo regime, que substituirá o RGPS,
estão sendo fixadas no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, garantindo-se o salário mínimo como piso e a possibilidade de uma
camada nocional, garantindo a sustentabilidade, com contas individualizadas,
mas sem o risco de mercado nesta camada.
Da
preservação do direito adquirido e das regras de transição.
57. A Proposta estabelece
expressamente o direito à obtenção de aposentadoria e pensão aos que reuniram,
antes da emenda constitucional, todos os requisitos para a sua concessão. Para
esses, que possuem direito adquirido, nenhuma exigência ou critério de
concessão será alterado. Garante-se também regras de transição para todos os atuais
trabalhadores formais, respeitando especificidades de cada regime
previdenciário e de seus segurados.
Das
propostas de alteração do RGPS
58. Em relação ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), as alterações propostas para o texto
constitucional visam estabelecer de forma mais objetiva a contribuição dos
trabalhadores rurais, extrativistas e pescadores artesanais que exercem suas
atividades em regime de economia familiar, assim como a forma de reconhecimento
do tempo de serviço/contribuição para efeito de obtenção dos benefícios
assegurados pelo regime.
59. Já com vistas a atender
as novas relações trabalhistas inerentes à modernização das formas de trabalho,
de igual forma busca-se definir as regras de contribuição para os trabalhadores
que exerçam suas atividades em jornadas parcial, intermitente ou variável, de
forma a possibilitar a complementação das contribuições inferiores ao limite
mínimo do salário de contribuição para o RGPS, permitindo-se a utilização das
contribuições mensais que excederem esse limite ou ainda agrupar essas
contribuições convalidando-as em contribuições mínimas mensais dentro do mesmo
exercício.
60. Em relação às coberturas
do atual RGPS, a proposta mantém as atuais coberturas mínimas, reafirmando-se a
necessidade de observância de critérios que preservem o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, do caráter contributivo e da filiação obrigatória, mas
transferindo para lei complementar de iniciativa do Poder Executivo a definição
de critérios e parâmetros para o funcionamento do regime, tais como: rol de
benefícios e beneficiários, requisitos de elegibilidade para os benefícios,
idade mínima, carência, tempo de contribuição, limites mínimos e máximos de
valor dos benefícios e do salário de contribuição, regras de cálculo e de reajustamento,
dentre outros, bem como possibilitar a criação de sistema especial de inclusão
previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores e
contribuintes facultativos de baixa renda.
61. Além de definir as
regras mínimas de cobertura, mantem-se no texto constitucional a vedação de
contagem de tempo fictício, a possibilidade de se estabelecer idade mínima e
tempo de contribuição diferentes da regra geral para as pessoas com
deficiência, para os trabalhadores cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde; para os professores que comprovem exclusivamente tempo de contribuição
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio; e para os trabalhadores rurais, incluindo aqueles que
exercem suas atividades em regime de economia familiar.
62. Propõe-se, ainda,
garantir na Constituição, a possibilidade de se disciplinar a cobertura de
benefícios de riscos não programados, inclusive os de acidente do trabalho, a
ser atendida concorrentemente pelo RGPS e pelo setor privado.
63. Até que seja editada a
lei complementar que definirá os critérios e parâmetros para o funcionamento do
RGPS, nos termos do § 1º do art. 201 da Constituição, ora proposto, necessário
se faz que sejam estabelecidas regras transitórias já definindo alguns
critérios e parâmetros para a concessão de aposentadorias. Também são
estabelecidas regras de transição intermediárias entre as vigentes até a edição
da Emenda e as futuras já antecipadas nas disposições transitórias, tendo em
vista a expectativa de direito dos trabalhadores já inseridos no atual regime.
Das
Disposições Transitórias para o RGPS
64. Enquanto não aprovada a
lei complementar que definirá os novos critérios e parâmetros para o
funcionamento do RGPS, será exigido dos trabalhadores (homens e mulheres)
vinculados a este regime, para efeito de aposentadoria, o cumprimento de 62anos
de idade, para as mulheres, e 65 anos, para os homens, 20 anos de contribuição
para ambos os sexos, estando previsto, também, que as idades exigidas na Emenda
serão ajustadas quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população
brasileira aos 65 anos, conforme estabelecido em lei complementar. As novas
regras asseguram aposentadoria diferenciada para os professores, para os
trabalhadores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais
prejudiciais à saúde, para as pessoas com deficiência e para os trabalhadores
rurais.
65. Para os professores, de
ambos os sexos, que comprovem 30 anos de contribuição exclusivamente em
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, a idade exigida será de 60 anos. Para os trabalhadores que
comprovem 15, 20 ou 25 anos de contribuição em exercício de atividades com
efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais
à saúde, ou associação desses agentes, nos termos dos arts 57 e 58 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, as idades exigidas serão de 55, 58 e 60 anos,
respectivamente.
66. Para as pessoas com
deficiência, previamente submetidas a avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar, será garantida aposentadoria
integral quando completarem 35 anos de contribuição, no caso de deficiência
leve; 25 anos, no caso de deficiência moderada; e 20 anos, no caso de
deficiência grave, possibilitando-se a conversão dos períodos de atividade nos
diferentes graus de deficiência a fim de que sejam proporcionalmente ajustados.
67. Também está assegurada a
aposentadoria por incapacidade permanente para os trabalhadores que forem
considerados incapazes para o trabalho e insusceptíveis de reabilitação para o
exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência. Quando a
incapacidade for decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou
doença do trabalho, o valor da aposentadoria será integral.
68. O cálculo das
aposentadorias terá como base a média aritmética simples de todos os salários
de contribuição e das remunerações, utilizadas como base paras as contribuições
ao RGPS e aos regimes próprios de previdência social de que trata o art. 40 da
Constituição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência
inicial de contribuição, se posterior àquela data. O valor das aposentadorias
corresponderá a 60% dessa média, com acréscimo de 2% para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, salvo no caso da
aposentadoria do trabalhador que exercer atividade exercida em condições
especiais prejudiciais à saúde por 15 anos, hipótese em que o acréscimo será
aplicado ao tempo que exceder a 15 anos.
69. O valor da aposentadoria
da pessoa com deficiência e por incapacidade permanente decorrente de acidente
do trabalho, doença profissional e doença do trabalho, será de 100% da média
aritmética simples de todos os salários de contribuição e das remunerações,
utilizadas como base paras as contribuições ao RGPS e aos regimes próprios de
previdência social de que trata o art. 40 da Constituição.
70. Em relação à pensão por
morte, propõe-se alterar o cálculo do valor do benefício, que na legislação
vigente é fixado em 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da
que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, e não há reversão das cotas dos dependentes que perdem esta condição. Na
proposta ora apresentada, o valor da pensão por morte será equivalente a uma
cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente até o máximo de
100%, ficando vedada a reversão das cotas dos dependentes que perderem essa
condição. Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, doença
profissional ou doença do trabalho, o valor da pensão será de 100% do valor da
média aritmética simples de todos os salários de contribuição e das
remunerações, utilizadas como base paras as contribuições ao RGPS e aos regimes
próprios de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição,
atualizados monetariamente, correspondentes a 100% de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência inicial
de contribuição, se posterior àquela data.
71. Como regra transitória,
a valer a partir da edição da Emenda até a publicação da lei complementar que
fixará os novos critérios e parâmetros ao RGPS, em relação ao acúmulo de
aposentadorias e pensões que venha a ocorrer após a entrada em vigor da Emenda,
a alteração proposta veda a acumulação de mais de uma aposentadoria e de mais
de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do RGPS.A pensão
por morte do RGPS, deixada por cônjuge ou companheiro, poderá ser acumulada com
pensão por morte do RPPS ou decorrente das atividades militares (arts. 42 e 142
da Constituição), e com a aposentadoria do RGPS, RPPS ou decorrentes das
atividades militares. Na ocorrência dessas hipóteses, será resguardada a
percepção integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos
demais benefícios acumulados, que estarão sujeitos à aplicação de redutor
escalonado por faixas remuneratórias (nos percentuais de 20, 40, 60 e 80%), não
havendo direito à percepção de qualquer parcela sobre a faixa excedente a 4
salários mínimos por benefício acumulado.
72. A proposição em comento
altera também os critérios para acesso e recebimento do auxílio-reclusão, no
valor de um salário mínimo, que passa a ser garantido apenas aos dependentes do
segurado que receba rendimento mensal de até um salário mínimo e que seja
recluso em regime fechado. Também o
salário-família passa a ser garantido apenas aos segurados que recebam rendimento
mensal de até um salário mínimo, com valor de R$ 46,54 por filho ou equiparado
menor de 14 anos de idade ou inválido ou deficiência grave.
73. Até que seja editada lei
que altere o plano de custeio do RGPS, a emenda estabelece alíquotas provisórias
de contribuição para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e para o
trabalhador avulso, de 7,5% a 14%, que serão aplicadas de forma progressiva
sobre o salário de contribuição do segurado.
Das
Regras de Transição para os segurados já vinculados ao RGPS
74. A proposta estabelece
ainda regras de transição aos segurados já filiados ao RGPS na data de
publicação desta Emenda, assegurando-lhes, de forma diferenciada, o direito às
aposentadorias por idade, especial e por tempo de contribuição, incluída a dos
professores.
75. Para a aposentadoria por
tempo de contribuição está sendo mantida a regra de pontos, definida como
fórmula "86/96", em que se somam a idade e tempo de contribuição, desde que
cumprido o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para a mulher e 35 para o
homem. O número mínimo de pontos será elevado a partir de janeiro de 2020 até o
limite de 100 pontos para a mulher e de 105 pontos para o homem. Além da
manutenção desta regra, está sendo possibilitado ao segurado já filiado ao
sistema, duas outras possibilidades, quais sejam: a)ao completar 30 anos de
contribuição e 56 anos de idade, se mulher, ou 35 anos de contribuição e 61
anos de idade, se homem, acrescendo 6 meses à idade a partir de 1º de janeiro
de 2020, até atingir 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem; e b)para os
segurados que, na data de publicação da Emenda, contar com 28 anos de
contribuição ou mais, se mulher, e 33 anos ou mais, se homem, ao completar 30
anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, sem idade
mínima, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a
50% do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir os
30 ou 35 anos de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, hipótese em
que haverá a aplicação do fator previdenciário na apuração do valor da
aposentadoria.
76. Para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, aplica-se a regra de pontos,
definida como fórmula "81/91", em que se somam a idade e tempo de contribuição,
desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 25 anos para a mulher e 30
para o homem. O número mínimo de pontos será elevado a partir de janeiro de
2020 até o limite de95 ou100 pontos para mulher ou homem, respectivamente.
Também para o professor está sendo garantida a aposentadoria àqueles que
comprovarem 25 ou 30 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem,
respectivamente, exclusivamente de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e ne ensino fundamental e médio, e que tenham idade de 56
anos, se mulher, e60, se homem, acrescendo 6 meses à idade a partir de 1º de
janeiro de 2020, até atingir 60 anos para ambos os sexos.
77. A aposentadoria especial
continua sendo garantida aos segurados filiados ao RGPS até a data de
publicação desta Emenda, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação de agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, considerando-se a regra de pontos, quando o total da
soma resultante de sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva
exposição, para ambos os sexos, forem de: 66 pontos e 15 anos de efetiva
exposição, para a aposentadoria especial de 15 anos; 76 pontos e 20 anos de
efetiva exposição, para a aposentadoria especial de 20 anos; e 86 pontos e 25
anos de efetiva exposição, para a aposentadoria especial de 25 anos. A partir
de janeiro de 2020, essas pontuações serão acrescidas de um ponto, até atingir
89, 93 ou 99 pontos, respectivamente, para as aposentadorias especiais de 15,
20 ou 25 anos.
78. A aposentadoria por
idade está sendo mantida com os mesmos requisitos de 15 anos de contribuição e
idade de 60 anos, para a mulher, e 65, para o homem, sendo que: a partir de
janeiro de 2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano até
alcançar 62anos; e o tempo de contribuição de 15 anos será acrescido de 6 meses
a cada ano até alcançar 20 anos de contribuição, para ambos os sexos. A idade
dos trabalhadores rurais manterá a redução em relação aos demais trabalhadores,
porém, será uniformizada para ambos os sexos em 60 anos.
79. O cálculo das
aposentadorias concedidas com base nas regras de transição terá como base a
média aritmética simples de todos os salários de contribuição e das
remunerações, utilizadas como base paras as contribuições ao RGPS e aos regimes
próprios de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição,
atualizados monetariamente, correspondentes a 100% de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência inicial
de contribuição, se posterior àquela data.
80. O valor das
aposentadorias asseguradas nas regras de transição corresponderá a 60% dessa
média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de
20 anos de contribuição, salvo no caso da aposentadoria especial do trabalhador
que exercer atividade exercida em condições especiais prejudiciais à saúde por
15 anos, hipótese em que o acréscimo será aplicado ao tempo que exceder a 15
anos.
Das
regras aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social
81. As alterações
constitucionais para os servidores públicos fixam uma nova redação para o art.
40 da Constituição. Não será mais definida a regra de benefícios a serem
concedidos pelos RPPS no texto permanente da constituição, sendo remetida a uma
lei complementar que estabeleça normas gerais de organização e funcionamento
dos regimes, bem como de responsabilidade previdenciária, adotando assim as
mesmas práticas internacionais, que não estabelecem o regramento previdenciário
como matéria exclusivamente constitucional.
82. A Emenda prevê o
fortalecimento das normas gerais voltadas à governança desses regimes, com
vistas ao aperfeiçoamento da qualidade da gestão previdenciária, exigindo-se a
sua unicidade, a abranger todos os Poderes e órgãos do ente federado e a
participação de representantes dos segurados na direção e nos conselhos dos
RPPS, com paridade com relação aos representantes dos entes federativos.
83. Embora as regras de
concessão de benefícios não estejam previstas no texto permanente da
Constituição, são estabelecidos parâmetros da previdência social que devem ser
observados pela lei complementar, que até a sua edição encontram-se em
parâmetros transitórios estabelecidos na emenda constitucional proposta. Todas
as proposições relativas às regras de transição ou transitórias visam corrigir
distorções do atual modelo de previdência do servidor, mas reconhecem-se as
especificidades de algumas categorias ou das condições a que se sujeitam os
servidores.
84. O caráter contributivo e
a exigência do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios embora já
figurem dentre os princípios que devem orientar a organização e o funcionamento
desses sistemas, com a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) aqui tratada,
adquirem maior importância e centralidade no contexto de sua estruturação e
funcionamento.
85. Assim, apresenta-se como
fundamental que sejam inseridas, na presente proposição, regras destinadas a
estabelecer as balizas e contornos gerais do modelo de financiamento dos RPPS,
assegurando-se que a estruturação do custeio previdenciário seja adequada para
debelar a grave situação de desequilíbrio em que se encontram a maioria dos
regimes próprios existentes no País.
Regras
de transição para atuais servidores
86. A proposta estabelece
regras de transição intermediárias entre as vigentes e as futuras tendo em
vista a expectativa de direito dos atuais servidores amparados pelos regimes
próprios.
87. De imediato, será
aplicável aos servidores de todos os entes federativos regra conhecida como
fórmula dos pontos "86/96", em que se somam a idade e tempo de contribuição,
desde que obedecidos os limites mínimos desses requisitos (a idade, por
exemplo, será elevada em 2022 para 57 anos, se mulher e 62, se homem). O número
mínimo de pontos será elevado a partir de janeiro de 2020 até o limite de 100
pontos para mulher e 105 pontos para o homem, e poderá sofrer alterações a
depender do aumento da expectativa de sobrevida.
88. Há previsão de regras de
transição diferenciadas para servidores professores, policiais civis, agentes
penitenciários ou socioeducativos e para os servidores que exercem atividades
em condições especiais ou com deficiência.
89. Para a definição das
regras de cálculo dos proventos, observar-se-á a data de ingresso do servidor
no cargo. Para os que ingressaram até 31/12/2003, e não optaram pelo regime de
previdência complementar, será assegurada a integralidade da remuneração, desde
que, adicionalmente, cumpram a idade mínima de 62 anos para mulher e65 anos
para o homem, mantida a paridade com a última remuneração do cargo para fins de
reajuste dos benefícios.
90. Para os atuais
servidores que não quiserem se sujeitar a essas regras, especialmente aqueles
que ingressaram a partir de 2004, os proventos serão calculados a partir de 60%
da média das bases de contribuição que abrangerão 100% de todo o período
contributivo a qualquer regime previdenciário, acrescidos de 2% do que tempo de
contribuição que exceder a 20 anos de contribuição, sendo os proventos
reajustados nos termos estabelecidos na legislação do RGPS.
91. Foi estabelecida também
regra de transição de pensão por morte para os dependentes do atual servidor
que ingressou antes do regime de previdência complementar ou não fez a opção
por esse regime. A pensão utilizará um sistema de cotas familiar e individual,
com regras específicas conforme o falecimento ocorra em atividade ou na
aposentadoria. O reajuste da pensão por morte também será o mesmo aplicável ao
RGPS.
Do
abono de permanência
92. Foi também garantido o
direito ao abono de permanência aos que atualmente a ele fazem jus e que
continuarem em atividade, mas permitiu-se aos entes federativos que estabeleçam
condições para a continuidade de seu pagamento até o limite da contribuição do
servidor ao RPPS. Até que isso ocorra, será devido o abono equivalente ao valor
da contribuição individual.
Do
regime de previdência de titulares de mandatos eletivos
93. Os atuais titulares de
mandato eletivo poderão permanecer vinculados aos regimes de previdência
especificamente instituídos pelas casas parlamentares, devendo cumprir tempo de
contribuição adicional para aquisição da aposentadoria e idade mínima de 65
anos. Está vedada a criação de novos regimes dessa natureza e a adesão de novos
segurados aos existentes.
Das
regras para servidores que ingressarem após a PEC e antes de parâmetros da lei
complementar -"regras transitórias"
94. Foram estabelecidas
regras transitórias a serem aplicadas até a aprovação da lei complementar que
disporá sobre normas gerais para os regimes próprios. Nesse período, serão
aplicadas as normas da Lei nº 9.717/1998 e as novas regras definidas na EC para
a concessão de aposentadoria e pensão enquanto não publicada referida lei
complementar.
95. Enquanto não aprovada a
lei complementar, será exigido dos servidores o cumprimento de 65 anos deidade
se homem, e 62 anos de idade, se mulher e 25 anos de contribuição para
aposentadoria voluntária. O cálculo será feito por meio de média das bases de
contribuição, na forma estabelecida para o RGPS. Quanto maior o tempo de
contribuição que superar 20anos, maiores serão os proventos. Estão previstas
regras para aposentadorias compulsória e por incapacidade permanente.
96. Regras específicas
também foram estabelecidas para aposentadoria voluntária de algumas categorias
ou de servidores sujeitos a condições específicas.
97. Os limites mínimo e máximo
dos benefícios dos regimes próprios (aposentadoria e pensão por morte) serão os
mesmos aplicáveis ao regime geral, observando-se que, para a aplicação do teto,
deve estar instituído o regime de previdência complementar no próprio ente.
98. No cálculo da pensão,
será empregada uma cota familiar mínima de 50%, adicionada a cotas de 10% por
dependente que não serão revertidas, salvo no caso de haver 5 ou mais dependentes.
Todos os demais critérios para a concessão de pensão aos dependentes de servidores
serão iguais aos dos aplicáveis pelo RGPS.
Da
acumulação de benefícios previdenciários
99. A PEC estabelece
vedações e limites ao acúmulo de aposentadorias e pensões que venham a ocorrer
após a data de publicação, não sendo permitida a acumulação de mais de uma
aposentadoria à conta do RPPS, salvo se relacionadas aos cargos acumuláveis; e
de mais de uma aposentadoria ou de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou
companheiro à conta do RGPS.
100. Além disso, a pensão
por morte do RGPS pode ser acumulada com pensão por morte do RPPS ou dos
sistemas de proteção dos militares (arts. 42 e 142 da Constituição), e com a
aposentadoria do RGPS, RPPS ou dos sistemas de proteção dos militares, mas,
salvo a percepção integral do benefício mais vantajoso, os demais benefícios
estarão sujeitos à aplicação de redutor escalonado por faixas remuneratórias
(nos percentuais de 20, 40, 60 e 80%), que limitará o valor dos demais
benefícios.
Do
regime de previdência complementar
101. Se insere na proposta a
obrigatoriedade de, no prazo de até 2 (dois) anos a contar da promulgação da
nova Emenda Constitucional, os entes federativos que possuem RPPS instituírem o
regime de previdência complementar para os seus servidores, sendo que, a partir
dessa instituição, os benefícios do RPPS ficarão limitados ao mesmo teto do
RGPS.
Das
regras aplicáveis ao custeio dos RPPS
102. Os parâmetros que
orientarão o modelo de financiamento dos regimes próprios visando conferir
maior efetividade à consecução do seu equilíbrio financeiro e atuarial estão
assentados sobre a ampliação da base de financiamento do RPPS, com maior
participação dos segurados e pensionistas no financiamento do regime próprio e
a necessidade de equacionamento dos deficits apresentados por esses regimes,
com os recursos das contribuições dos segurados, pensionistas, do ente
federativo e demais receitas, bens e direitos a serem vinculados ao plano.
103. Propõe-se, então,
dentre as medidas de ampliação do financiamento previdenciário, a elevação da
contribuição ordinária dos servidores ao RPPS da União para 14% (quatorze por
cento), assegurando-se, porém, por meio de redução e ampliação desse
percentual, a progressividade das alíquotas impostas, medida que promove a
necessária equidade no que se refere à contribuição previdenciária, impondo-se
maior esforço financeiro àqueles com maior disponibilidade de renda. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar, no mínimo, essa
alíquota de 14% para seus servidores e cumprir condições para aplicação da
redução de percentuais.
104. No caso dos RPPS que
apresentem deficit atuarial, a proposta veicula norma que prevê a possibilidade
de instituição temporária de contribuição extraordinária a ser imposta ao ente
federativo e aos segurados e pensionistas do regime próprio com vistas ao
equacionamento daquele desequilíbrio, contribuição cujas alíquotas poderão ser
diferenciadas atendendo-se determinadas especificidades relativas ao
contribuinte, regra que também promove maior justiça na distribuição do ônus no
financiamento do deficit previdenciário. Possibilita-se também que,
excepcionalmente, a contribuição dos aposentados e pensionistas incida sobre o
valor excedente ao salário mínimo.
105. A participação dos
segurados e pensionistas no equacionamento de deficit é uma fórmula
técnico-atuarial geralmente adotada no caso de plano de benefício definido,
incluindo no esforço de reequilíbrio do sistema, o próprio servidor público e
seu dependente que participará também das decisões relativas à condução do
regime.
Considerações
sobre as alterações nos RPPS
106. As novas regras para
concessão e manutenção de benefícios, além de evitar distorções, corrigir
situações que não guardam conformidade com os objetivos da previdência social e
promover a convergência com as regras do RGPS, também serão favoráveis à busca
do equilíbrio financeiro atuarial dos RPPS, princípio fundamental para a
sustentabilidade dos regimes.
107. As medidas propiciarão
maior equidade entre os segurados dos regimes próprios de todos os entes
federativos, cujo financiamento vem sendo afetado pelas mudanças no perfil
demográfico brasileiro, contribuindo para que sua sustentabilidade seja
alcançada, sem privar o restante da sociedade dos recursos necessários para o
financiamento de políticas públicas essenciais ao crescimento e desenvolvimento
do País e para a redução das desigualdades sociais.
108. Entende-se que um dos
principais problemas que, atualmente, enfrentam os regimes próprios é a
ausência de uma estrutura de financiamento mais adequada e em que haja uma
melhor distribuição na imposição de ônus financeiros ao ente instituidor e
contribuintes, de tal forma que a correção de rumos passa, necessariamente, por
uma expansão das atuais fontes de custeio dos RPPS e pela redefinição das
participações, nesse custeio, dos entes, segurados e pensionistas. A Emenda impõe a definição, para todos os
regimes próprios, de critérios gerais de responsabilidade previdenciária e
organização, contemplando além de modelo de apuração dos compromissos e seu
financiamento, arrecadação de contribuições, aplicação e utilização dos
recursos, concessão, manutenção e pagamento dos benefícios, fiscalização desses
regimes pela União e sujeição aos órgãos de controle interno e externo,
conforme será definido por lei complementar a ser prevista no § 1º do art. 40
da Constituição. Dessa forma, possibilitará que o Estado brasileiro possa
garantir o pagamento dos benefícios devidos a esses trabalhadores, os servidores
públicos, de forma isonômica aos demais, respeitadas as suas capacidades
contributivas e a situação jurídica de seus vínculos com o ente federativo.
Assistência
Fásica, Abono salarial e interoperabilidade de dados
109. As despesas primárias
do Governo Federal em 2018 foram de R$ 1,351trilhões de reais. Desses gastos,
1,3 % corresponde ao pagamento de Abono Salarial, 4,2 % ao Benefício de
Prestação Continuada da LOAS/RMV e 2,3% ao pagamento do Bolsa Família. É sabido
que esses programas de transferência de renda surgiram como uma forma de
combater à pobreza e à extrema pobreza. Na realidade, diversos benefícios
assistenciais de transferência de renda foram criados ao longo do tempo, e, em
2004, com o advento da lei nº 10.836 de 9 de Janeiro de 2004, foram unificados,
criando o Bolsa Família.
110. Com objetivo de
melhorar a eficiência dos programas de transferência de renda, esta proposta de
Emenda Constitucional propõe melhorar a referida focalização das coberturas sociais
das pessoas em situação de miserabilidade, por meio da redução do limite do
pagamento de abono salarial dos atuais 2 para 1 salário mínimo, direcionando
esses recursos para o pagamento de benefícios assistenciais de forma fásica,
reduzindo a idade para pagamento e variando o seu valor em função da idade Esta
propositura visa reforçar a proteção social para pessoas de baixa renda, em
especial, ter uma proposta resolutiva em relação à focalização do abono
salarial.
111. Existem diversas
auditorias realizadas pelos tribunais de contas, identificando pessoas com
pagamentos indevidos, principalmente relacionados ao acúmulo de benefícios, já
que órgãos federais, estaduais e municipais não possuem uma troca efetiva de
informação, capaz de inibir fraudes e irregularidades. A solução apresentada no
art. 251 da Constituição , contempla a necessidade de interoperabilidade de
dados entre os entes, principalmente os órgãos de gestão previdenciária,
viabilizando a transferência de informações e fluxos de processos de trabalho
entre os diversos sistemas de gestão e bancos de dados, por meio da aplicação
de diretrizes e especificações nacionais, contemplando opções de tecnologia,
programas, redes e equipamentos, pressupondo o alinhamento estratégico das
políticas de redução de desperdício e aumento da eficiência da máquina pública,
possibilitando, em um segundo momento, a concessão automatizada de direitos,
propiciando o equacionamento e otimização de processos visando a melhoria do
atendimento ao cidadão brasileiro. A referida proposta descrita para o art. 251
da Constituição visa ainda avançar no estabelecimento de uma agenda de serviços
interoperáveis de governo eletrônico, nos moldes já realizados em nações com
administrações mais aprimoradas, como a europeia, referenciada pela sua
abrangência e inserção da estratégia de governo eletrônico, possuindo metas de
elevada visibilidade, capilaridade e capacidade mobilizadora sobre as
administrações públicas, o que demonstra a redução de custos e melhora na
eficiência dos trabalhos realizados
Desvinculação
de Receitas da União (DRU) e alteração da destinação dos recursos do PIS/PASEP
112. A proposta excetua da
desvinculação das receitas da União - DRU as contribuições sociais destinadas
ao financiamento da seguridade social, inclusive no que se refere às
previdenciárias. Desse modo, a totalidade das receitas das contribuições
sociais da seguridade social será vinculada ao custeio das ações da Saúde,
Previdência e Assistência Social. Desta forma, será possível proporcionar maior
transparência e superar definitivamente as questões relacionadas ao suposto
efeito da DRU sobre o deficit do
sistema previdenciário, quando, na realidade, mesmo com as receitas da referida
DRU há deficit na
Previdência e na Seguridade Social.
113. Ademais, visando elevar
o volume de recursos para a Seguridade Social, a proposta também reduz de 40%
para 28% os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) destinados ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Estimativa
de Impacto da PEC da Nova Previdência
114. A tabela a seguir
apresenta um sumário do impacto em 10 e 20 anos das medidas da PEC, agregando
receitas e despesas, sem contabilizar os impactos de medidas paralelas da Nova
Previdência tais como a Medida Provisória de Combate às Fraudes, o projeto de
lei de revisão do estatuto dos militares e o projeto de lei de aumento da
efetividade da cobrança da dívida ativa.
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