Conforme
dispõe a Lei 13.103/2015, são considerados tempo de espera:
· As horas em que o motorista profissional empregado ficar
aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do
destinatário;
· O período gasto com a fiscalização da mercadoria
transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.
O
tempo de espera não será computado como jornada de trabalho e
nem como horas extraordinárias.
As
horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30%
(trinta por cento) do salário-hora normal.
Quando
a espera for superior a 2 horas ininterruptas e for exigida a permanência do
motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas,
o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo intrajornada e interjornada, sendo
devidas o adicional de 30%.
Em
nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o
direito ao recebimento da remuneração correspondente ao
salário-base diário.
Durante
o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do
veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada
de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 horas ininterruptas.
Nota: O tempo de reserva - tempo em que o
motorista estiver em repouso (no veículo em movimento) nos casos de revezamento
de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo - previsto pelo § 6º do
art. 235-E da CLT, foi revogado pela Lei 13.103/2015 e
não deve ser computado e nem remunerado como tempo de espera.
Fonte: Blog Trabalhista, com adaptações da M&M
Assessoria Contábil