Mais um importante
acórdão foi proferido pelo TRF4 reforçando o entendimento defendido pelos
contribuintes no sentido de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do
PIS-Cofins é o destacado na nota fiscal de venda. Trata-se de decisão que
consolida o entendimento da Segunda Turma do TRF4 (Apelação - Remessa
Necessária nº 501384779.2017.4.04.7100/RS, Relator Desembargador Federal
Rômulo Pizzolatti).
No acórdão se destacou
que "no cálculo dos valores
recolhidos indevidamente, deverão ser consideradas apenas as operações oneradas
simultaneamente pelo ICMS e pelas contribuições em apreço, com a dedução da
integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de venda e de prestações de
serviços sujeitos ao imposto estadual, independentemente da utilização de
créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos".
No precedente se
destacou ainda, que as modificações trazidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis
nº 9.718/96, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não autorizam a incidência da
COFINS e do PIS sobre o ICMS, pois a lei ordinária tem o condão de alterar
conceitos.
Finalmente o acórdão
decidiu que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para
aplicar a decisão.
Eis a ementa do
julgado:
"TRIBUTÁRIO. BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE
574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF. LEI Nº
12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO
DE EFEITOS. DESNECESSIDADE".
Fonte: Tribunal nos
Bastidores