Através
da Instrução Normativa 1.867/2019, a Receita Federal alterou
diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB 971/2009
que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de
arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as
destinadas a outras entidades ou fundos.
Dentre as principais
alterações, citamos:
Contribuinte Obrigatório na
Qualidade de Segurado Empregado
·
O trabalhador rural que explore
diretamente atividade agroeconômica não superior a 2 (dois) meses dentro do
período de 1 (um) ano;
·
Os Agentes Comunitários de Saúde e
os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo SUS.
Contribuinte
Obrigatório na Qualidade de Contribuinte Individual
·
O interventor, o liquidante, o
administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira;
·
O Microempreendedor Individual (MEI);
·
O médico participante do Programa
Mais Médicos, exceto o médico intercambista;
·
O operador de trator, máquina de
terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; e
·
Os condutores de veículos de
transporte privado individual de passageiros que se utilizam de aplicativos.
Não descaracteriza
a Condição de Segurado Especial
·
A utilização pelo próprio grupo
familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal;
·
A associação do segurado
especial a cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
·
A participação do segurado especial
em sociedade empresária ou simples como empresário individual ou como titular
de empresa individual de responsabilidade limitada.
Das Obrigações
Acessórias - Referências à GFIP
·
A DCTFWeb passa a ser
utilizada como declaração quando se tratar de instrumento de confissão de
dívida ou de informações sobre os valores devidos de contribuições
previdenciárias; e
·
O eSocial e a
EFD-Reinf passam a ser utilizados como declarações quando se tratar
das demais informações.
Nota: A partir das respectivas obrigatoriedades, as
referências ao manual da GFIP devem ser
entendidas como referências ao manual da DCTFWeb, do eSocial ou da EFD-Reinf, conforme o
caso.
Parcelas Não-Integrantes da
Base de Cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias
·
Diárias para viagem a partir de
11.11.2017. Até 10.11.2017 incide INSS sobre o excedente a 50% da remuneração;
·
O auxílio-alimentação, salvo se for
pago em dinheiro;
·
Licença-prêmio indenizada;
·
Outras indenizações, desde que
expressamente previstas em lei;
·
Os prêmios (liberalidades concedidas
pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado em
razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas
atividade);
·
A parcela recebida a título de vale-transporte;
·
A ajuda de custo a partir de
11.11.2017;
·
O valor relativo à assistência
prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador
conveniado, inclusive o reembolso de despesas médicas;
·
As importâncias referentes a
bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de incentivo à inovação.
Nota: As parcelas
acima, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente,
integram a base de cálculo da contribuição previdenciária para
todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais
cabíveis.
Enquadramento do Grau de Risco
·
O enquadramento da atividade nos
correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser
feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante,
observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco,
constantes do Anexo I da Instrução Normativa 1.867/2019.
Trabalho Intermitente -
Contribuição Previdenciária
·
O salário-maternidade devido à
empregada contratada para trabalho intermitente, na forma prevista no art.
452-A da CLT, constitui base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo contratante;
·
A base de cálculo será
o valor correspondente à soma das remunerações dos últimos 12 meses anteriores
à data de início do pagamento do salário-maternidade, dividido pelo número de
meses em que houve pagamento de remuneração;
·
As contribuições sociais
incidirão mensalmente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional e
deve ser calculada em separado da remuneração do mês;
Contribuição Sobre a Produção
Rural
São devidas as
contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991:
·
na hipótese de a agroindústria
prestar serviços a terceiros, independentemente de se tratar de atividade
econômica autônoma, apenas em relação à remuneração dos
segurados envolvidos na prestação desses serviços, cujo valor deve ser excluído
da base de cálculo da contribuição incidente sobre
a receita bruta; e
·
A partir de 1º de janeiro de 2019,
ao produtor rural pessoa física ou jurídica que assim optar.
Atualização dos Seguintes
Anexos
·
Anexo I - Relação de atividades (de
acordo com o CNAE) e correspondentes graus de risco;
·
Anexo II - Tabela de alíquotas de
contribuição por códigos FPAS;
·
Anexo III - Contribuição sobre a
produção rural desde 01/11/1991;
·
Anexo IV - Contribuições devidas
pela agroindústria, produtores rurais (pessoa jurídica e física), consórcio de
produtores, garimpeiros, empresas de captura de pescado;
·
Anexo V (acrescido) - Declaração de
opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos incisos
I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Fonte: Instrução Normativa 1.867/2019 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista.