A
imposição da participação em danças e cânticos motivacionais expõe o empregado
a situação vexatória e caracteriza
dano moral
.
Com esse entendimento,
a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma grande rede de
supermercados a pagar indenização por danos morais de R$
3 mil a uma fiscal de prevenção de perdas que era obrigada a entoar gritos de
guerra e a rebolar na frente dos colegas, prática conhecida na empresa
como cheers.
Técnica
motivacional
A empresa foi
condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento da indenização,
mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o
pedido.
Ainda que as
testemunhas tivessem afirmado que a participação no cheers era
obrigatória, as técnicas motivacionais, na avaliação do TRT, não
configuram qualquer ofensa aos empregados.
Exposição ao ridículo
Na análise do recurso
de revista da fiscal, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho,
assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a imposição de danças e
cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo, "principalmente quando se
verifica que tais danças eram obrigatórias e envolviam a prática de prendas
para os empregados que não cantassem".
Ele citou diversas
decisões do TST no mesmo sentido em processos envolvendo a mesma empregadora.
Abuso de poder diretivo
Para o relator, embora
a dança, "denominada cheers em razão da origem norte-americana
da empresa", seja apresentada como supostamente motivacional, tal conduta não
se amolda às funções dos empregados de um supermercado.
A situação, a seu ver,
caracteriza abuso do poder diretivo do empregador e ofende a dignidade, a
intimidade, a imagem e a honra do empregado.
Por unanimidade, a
Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: TST - Processo: RR-302-97.2013.5.04.0305. -
Adaptado pelo Guia Trabalhista e pela M&M
Assessoria Contábil.