A
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou recurso contra decisão que havia julgado inválida norma
coletiva que previa o estorno de comissões sobre vendas em caso de pagamento
efetuado com cheques sem fundo ou desistência da venda do produto que originou
a comissão. A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a matéria.
Prejuízo
Proposta pelo
Ministério Público do Trabalho, a ação anulatória visava uma das cláusulas
da convenção coletiva de Trabalho 2015/2016 firmada entre
o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas dos
Estados do Pará e Amapá (Sincodiv) e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio
Lojista de Macapá (Sindtral).
A
norma previa que seriam estornadas comissões "sobre vendas não efetivadas em
virtude de o primeiro pagamento ser efetuado com cheques sem fundo ou em função
da desistência da venda do produto que ensejou a comissão".
Ao julgar o caso, o
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que a ação era
procedente. Para o TRT, a cláusula convencional permitia ao empregador realizar
o estorno das comissões em claro prejuízo aos empregados.
No recurso ordinário,
o Sincodiv sustentou que não houve desrespeito aos princípios da
intangibilidade salarial e da alteridade (que atribuiu ao empregador os riscos
do negócio) porque a cláusula não autoriza o desconto salarial das comissões,
mas aponta hipóteses em que ela é indevida.
Segundo o sindicato,
trata-se de adiantamento salarial, conforme artigo 462 da CLT, porque antecipa o valor das comissões antes de
efetivada a transação.
Jurisprudência
O relator do recurso,
ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com o artigo 466
da CLT, o pagamento das comissões somente é exigível depois de
ultimada a transação.
Segundo
o ministro, o TST, ao interpretar esse dispositivo, consolidou o entendimento
(Precedente Normativo 97 da SDC) de que a expressão "ultimada a transação"
diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado, ou seja, quando a
transação é aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo
irrelevante se houver posterior inadimplemento contratual ou desistência do
negócio.
Esse entendimento,
explicou o relator, está em harmonia com o princípio da alteridade, e validar a
cláusula seria autorizar a divisão, com o empregado, dos riscos concernentes
aos negócios.
Ao contrário das
alegações do Sincodiv, o ministro destacou ainda que o pagamento da comissão
não se trata de adiantamento salarial, mas de parcela devida após concluída a
venda pelo empregado.
Por unanimidade, a SDC
negou provimento ao recurso.
Fonte: TST - Processo: RO-147-23.2016.5.08.0000. -
Adaptado pelo Guia Trabalhista.