Está
implementado o instrumento de bloqueio do Portal Web da EFD-Reinf.
Estão sujeitos à
EFD-Reinf todas aquelas empresas (ou pessoas físicas) que creditaram
rendimentos ou efetuou retenções de impostos de terceiros decorrentes de uma
prestação de serviços, por exemplo, bem como aquelas empresas que sofreram
retenções e compensou estas retenções no total de tributos que tinha obrigação
de pagar.
Sinteticamente podemos
considerar a seguinte diferenciação entre eSocial e EFD-Reinf:
·
No eSocial: são enviadas as informações relacionadas às relações de trabalho,
abrangendo no campo da tributação previdenciária, as contribuições incidentes
sobre a folha de pagamento ou remunerações pagas, devidas ou creditadas aos
trabalhadores contratados;
·
Na EFD-Reinf: são envidadas as informações necessárias para a apuração da
retenção do art. 31 da Lei 8.212/1991, das contribuições
previdenciárias substitutivas, ou seja, as incidentes, em regra, sobre a
receita bruta e as informações necessárias para compor a DIRF.
Esse
instrumento (bloqueio do Portal Web) é de utilização facultativa e permitirá ao
contribuinte, caso julgue necessário, bloquear o envio de informações à EFD-Reinf através do Portal Web (eCAC).
Dessa forma, esse
contribuinte deverá prestar suas informações através de Web Service (software
da empresa), estabelecendo um único meio de envio de informações.
Para realizar o
referido bloqueio, o contribuinte deverá entrar com o certificado digital da
matriz (ou do responsável legal), acessar o menu "Manutenção" da EFD-Reinf e marcar a opção desejada.
Algumas observações
importantes:
·
Por padrão, o envio de informações
à EFD-Reinf está "aberta" tanto para o Portal Web (eCAC), como para Web Service (software da
empresa).
·
Procuradores não podem modificar
essa configuração.
Fonte: Sped - Receita Federal - Adaptado pelo
Guia Trabalhista.