A
Justa causa em sociedades compostas por apenas dois sócios
Sem a necessidade de reunião
ou assembleia, o sócio que detiver mais da metade do capital social poderá
excluir o sócio minoritário da sociedade, se entender que este está pondo em
risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade.
A efetivação da exclusão do
sócio minoritário se dará mediante arquivamento de alteração do contrato social
na Junta Comercial:
a) desde que haja previsão
de exclusão por justa causa no contrato social ou em alteração anterior
devidamente arquivada; e
b) que contenha
expressamente os motivos que justificam a exclusão por justa causa.
Fonte:
Instrução Normativa DREI nº 54/2019, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.