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Empresa é condenada a integrar o vale-transporte e vale-alimentação ao salário do empregado


Publicada em 07/03/2019 às 08:00h 

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu a integração, ao salário de um operador de retroescavadeira, de R$ 500,00 mensais pagos pelo empregador a título de vale-transporte e vale-alimentação. A decisão reforma, no aspecto, sentença do juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O entendimento na primeira instância foi de que os benefícios eram fornecidos para o trabalho e não pelo trabalho, o que evidencia a natureza indenizatória das parcelas e impede a sua integração ao salário.


Ao analisar o recurso interposto pelo autor contra a sentença, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Reck, entendeu diferente do julgador de origem.


Em relação ao vale-transporte, a magistrada destacou que os recibos juntados no processo não informam a cota de participação do empregado no benefício. "Além disso, a forma como procedido o pagamento pela ex-empregadora, em montante em dinheiro, sem distinção em relação aos valores alcançados a título de vale-alimentação, impede que os valores sejam devidamente apurados", sublinhou a desembargadora.


Nesse contexto, a magistrada presumiu que os valores pagos em dinheiro visaram, na verdade, a mera contraprestação ao trabalho. Por essa razão, entendeu devida a sua integração ao salário.


Quanto ao vale-alimentação, a desembargadora Beatriz considera que a parcela possui nítida natureza salarial, conforme disposto no artigo 458 da CLT.


Nesse sentido, frisou a magistrada, também é a orientação da jurisprudência dominante, traduzida na Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais".


Beatriz ressaltou que a natureza salarial da alimentação somente pode ser afastada quando o empregador comprova sua regular inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que não ocorreu no processo.


O valor mensal de R$ 500,00 para as parcelas foi considerado razoável pela relatora, sendo acolhido.


A integração dessa parcela ao salário terá reflexos, para o reclamante, nos pagamentos de adicional de periculosidadehoras extras13º Salárioférias com adicional de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%.


O processo, que também envolve outros pedidos, já transitou em julgado, não cabendo mais recursos.


Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


Fonte: TRT/RS - Adaptado pelo Guia Trabalhista, com nota da M&M Assessoria Contábil.








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