A
6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu a
integração, ao salário de um operador de retroescavadeira, de R$ 500,00 mensais
pagos pelo empregador a título de vale-transporte e
vale-alimentação. A decisão reforma, no aspecto, sentença do juízo da 26ª Vara
do Trabalho de Porto Alegre.
O entendimento na
primeira instância foi de que os benefícios eram fornecidos para o trabalho e
não pelo trabalho, o que evidencia a natureza indenizatória das parcelas e
impede a sua integração ao salário.
Ao analisar o recurso
interposto pelo autor contra a sentença, a relatora do acórdão, desembargadora
Beatriz Reck, entendeu diferente do julgador de origem.
Em relação ao vale-transporte, a magistrada destacou que os recibos
juntados no processo não informam a cota de participação do empregado no
benefício. "Além disso, a forma como procedido o pagamento pela ex-empregadora,
em montante em dinheiro, sem distinção em relação aos valores alcançados a
título de vale-alimentação, impede que os valores sejam devidamente apurados",
sublinhou a desembargadora.
Nesse
contexto, a magistrada presumiu que os valores pagos em dinheiro visaram, na
verdade, a mera contraprestação ao trabalho. Por essa razão, entendeu devida a
sua integração ao salário.
Quanto ao
vale-alimentação, a desembargadora Beatriz considera que a parcela possui
nítida natureza salarial, conforme disposto no artigo 458 da CLT.
Nesse
sentido, frisou a magistrada, também é a orientação da jurisprudência
dominante, traduzida na Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
"O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho,
tem caráter salarial, integrando a remuneração do
empregado para todos os efeitos legais".
Beatriz
ressaltou que a natureza salarial da alimentação somente pode ser afastada
quando o empregador comprova sua regular inscrição no Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT), o que não ocorreu no processo.
O valor mensal de R$
500,00 para as parcelas foi considerado razoável pela relatora, sendo acolhido.
A integração dessa
parcela ao salário terá reflexos, para o reclamante, nos pagamentos de adicional de periculosidade, horas extras, 13º Salário, férias com
adicional de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da
multa de 40%.
O
processo, que também envolve outros pedidos, já transitou em julgado, não
cabendo mais recursos.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: TRT/RS - Adaptado pelo Guia Trabalhista, com nota da M&M Assessoria Contábil.