A 2ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que a
exposição ao amianto (absesto) dá direito ao reconhecimento da atividade
especial, qualquer que seja o nível de concentração no
ambiente
de trabalho
.
Do ponto de vista da
higiene industrial, o amianto cria uma rede de exposições do momento em
que é minado até retornar à terra em aterros ou pontos de descarte
não-autorizados, pois em todos estes processos as fibras são liberadas
para o ar.
O amianto é
reconhecido como causa de várias doenças graves e cânceres, sendo considerado
um risco à saúde se inalado.
Essas doenças não
causam um efeito imediato e embora possam demorar muito para se desenvolver,
uma vez diagnosticada, muitas vezes é tarde demais para fazer se tomar qualquer
medida.
A sentença julgou
procedente o pedido formulado pelo autor condenando Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), a conceder o benefício de aposentadoria especial
ao requerente, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de
correção monetária sobre as verbas em atraso, juros de mora, bem como os
correspondentes honorários advocatícios.
Nas razões de recurso
a autarquia federal alegou a necessidade de comprovação da exposição habitual e
permanente ao agente nocivo à saúde por meio de laudo pericial por todo o período
requerido.
Assegurou ainda que a
parte autora não estaria exposta de modo habitual e permanente a agentes
físicos, químicos, biológicos ou associações de agentes, prejudiciais à saúde
ou à integridade física do requerido.
Ao analisar o caso, o
relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, considerou que o simples
fato da exposição do trabalhador a amianto, torna especial o seu labor,
permitindo-lhe aposentar-se após 20 anos de trabalho sob a incidência deste
agente agressivo à saúde.
"Nos termos dos arts.
57 e 58 da Lei nº 8.213/91 a aposentadoria especial
é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
sua saúde ou sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a lei".
O magistrado destacou
que "extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico
previdenciário - PPP), que a parte autora esteve
exposta, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído médio acima dos
limites de tolerância, devendo tais períodos ser considerados de labor
especial.
Portanto, somado o
período reconhecido administrativamente ao período reconhecido como especial na
presente ação, o autor atingiu mais de 25 anos de trabalho insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo".
O colegiado seguiu
voto do relator e por unanimidade negou provimento apelação do INSS.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: TRF-1 - Processo:
0049584-29.2014.4.01.3800/MG. - Adaptado pelo Guia Trabalhista, com
Nota da M&M Assessoria Contábil.