O
pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil
do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em
documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, nos termos
do art. 459 da
CLT
:
Art.
459.
O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve
ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a
comissões, percentagens e gratificações.
Parágrafo único. Quando o
pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Para determinar o
prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na
contagem dos dias úteis o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o
municipal.
Só haverá feriado se
este for estabelecido por lei federal, estadual ou municipal.
Assim, considerando
que muitos ainda pensam que o dia de carnaval
(terça-feira) seja feriado, o fato é que na grande maioria dos municípios este
dia é considerado como útil e, portanto, deve ser contado para fins de
determinação do prazo para pagamento do salário.
O dia de carnaval só
não será contado como útil para determinação do prazo para pagamento dos salários se, no respectivo município ou estado, a lei
municipal ou estadual o decretou como feriado.
Portanto, as empresas
que pagam seus empregados sempre até o 5º dia útil, o pagamento dos salários de fevereiro/2019 deverá ser feito até o dia
06/03/2019.
Caso o município ou
estado tenha decretado a terça-feira de carnaval como feriado, o prazo para
pagamento da folha de pagamento de fevereiro irá vencer no dia
07/03/2019.
Nota: As empresas que
possuem filiais em outros municípios ou estados devem seguir a contagem dos
dias úteis de acordo com os feriados estabelecidos nos respectivos municípios,
ou seja, pode ocorrer da matriz ter o prazo para pagamento dos salários no dia
06/03/2019 (por dia 05/03 ser útil) e a filial localizada em outro município
ter o prazo no dia 07/03/2019 (por dia 05/03 ser um feriado).
Como já mencionado,
somente lei federal, estadual ou municipal é que poderá atribuir a terça de
carnaval como feriado. Portanto, ainda que a empresa conceda (por liberalidade)
folga no dia de carnaval aos empregados em forma de compensação ou banco de
horas, este dia continua sendo "dia útil" para todos os efeitos legais.
Significa dizer que se
isso ocorrer em sua empresa, mesmo que todos da área de Gestão de RH estejam de
folga no dia 05/03 (terça de carnaval), é preciso se programar para que o
pagamento da folha seja efetuado na quarta-feira (06/03/2019).
Por fim, se em
determinado município não há lei municipal ou estadual estabelecendo o dia de
carnaval como feriado, a empresa ali estabelecida que efetuar o pagamento dos
salários no dia 07/03/2019 estará realizando o pagamento em atraso, ficando
sujeita ao pagamento de multa administrativa por trabalhador prejudicado.
Fonte: Guia Trabalhista Online