No
Estado do RS, restituição será feita setorialmente, explica a Secretaria da
Fazenda
Entrou em vigor este mês no Rio Grande do Sul decreto que
exige a complementação ou a restituição do ICMS Substituição Tributária (ST)
recolhido na comercialização das mercadorias sujeitas a esse regime especial. O
tema é alvo de críticas das entidades empresariais e, por outro lado, é defendido
por tributaristas e pelo governo do Estado. A inclusão da necessidade de os
contribuintes pagarem o valor recolhido a maior ou a menor foi uma decisão do
governo do Estado. De acordo com a Secretaria da Fazenda gaúcha, a medida é
decorrente de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que vigora desde
outubro de 2016, além de entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado.
Nos estados de Minas Gerais, Santa Catarina, São Paulo, Paraná e Espírito
Santo, essas mudanças estão em fase de implantação.
No Rio Grande do Sul, a medida ainda não havia sido
inaugurada porque um decreto estadual do ano passado previa que a mudança
contasse a partir de 1 de janeiro de 2019. "Na ocasião, houve pedido de
entidades empresariais para que fosse concedido maior prazo para adequação das
empresas, o que foi atendido pela Secretaria da Fazenda, definindo o dia 1 de
março como a nova data de implementação", afirma a Sefaz, através de nota.
O subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, reconhece que há
mudanças significativas na forma de apurar o imposto, porém destaca que o
Estado precisa se adequar à determinação do STF. "As médias e grandes
empresas incluídas na nova regra não terão de cumprir nenhuma obrigação além
das que já têm em suas rotinas", garante o subsecretário. Ao preencher a
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) mensal a partir dos dados
disponibilizados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o sistema da Receita
Estadual vai calcular automaticamente o imposto devido e os valores a serem restituídos
ou complementados.
A primeira fase de implantação do ajuste, apenas as empresas
com faturamento superior a R$ 3,6 milhões poderão usufruir da restituição ou
ter de arcar com o pagamento a mais. No momento, somente as empresas da
Categoria Geral serão alcançadas pela obrigatoriedade, sendo que a entrega das
obrigações acessórias deve ser feita até o dia 15 de abril. Pereira ressalta
que as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional não estão
abrangidas pelas normas neste momento. Estes mais de 200 mil contribuintes
serão incluídos em uma segunda etapa, a partir do segundo semestre deste ano. A
Receita Estadual ainda não divulgou o calendário completo com as datas de
implementação da novidade. Pereira recorda que, neste ano, já houve reuniões
com Fecomércio-RS, Federasul, setor atacadista, de combustíveis e
supermercadistas, além de palestras em entidades. "É uma complexidade para
a administração tributária, e nosso esforço é simplificar ao máximo possível,
mantendo as regras que já são usadas na apuração do imposto", avalia o
subsecretário. A restituição será feita setorialmente, sendo estudadas a
possibilidade de transferências de saldos credores acumulados e outras formas
que venham a ser definidas com os setores. Para auxiliar na efetivação da
mudança, a Receita Estadual está acompanhando todo o processo de adaptação, com
equipes à disposição para as orientações que se fizerem necessárias. O Plantão
Fiscal Virtual também está disponível aos contribuintes para questões sobre os
procedimentos e a legislação. Segundo Pereira, as equipes também estão
trabalhando de forma pontual com setores como o de combustíveis, um dos maiores
na substituição tributária, com mais de 3 mil pontos de venda, e com empresas
com direito à restituição ou de complementação do ICMS.
Principais
cuidados que as empresas devem tomar, sem prejuízo de eventuais análises a
serem feitas em particular
Os contribuintes substituídos deverão realizar levantamento
de estoque das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que
serão destinadas a consumidores finais no estado e calcular o montante de
imposto presumido correspondente, que será adjudicado em três parcelas,
mensais, iguais e sucessivas; A informação obtida no item "a" deverá
ser declarada na EFD-ICMS/IPI, por meio do bloco H (Inventário Físico); As
empresas devem elaborar o cálculo da diferença entre o imposto presumido nas
operações correntes e compará-la com o valor do preço efetivamente praticado
nas vendas para consumidores finais; Caso o preço final a consumidor seja maior
do que a base de cálculo presumida, o contribuinte deverá complementar o ICMS
já recolhido, até o dia 20 do mês subsequente ao da venda; Caso o preço final a
consumidor seja menor do que a base de cálculo presumida, a sociedade deve
escriturar o saldo credor que será compensado com saldo devedor de substituição
tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será transferido
para o período ou períodos seguintes; O resultado obtido no item "c"
deverá ser declarado tanto na EFD-ICMS/IPI quanto na GIA-RS.
Especialistas
em tributos se manifestam a favor da alteração
Mesmo admitindo que, como qualquer alteração, o Ajuste
do ICMS ST no Estado vai acabar impactando as rotinas empresariais,
especialistas em questões tributárias defendem a decisão do Executivo gaúcho.
Eles alertam para a necessidade de se apropriar do assunto dentro das
organizações, realizar mudanças nas rotinas e controlar mais o estoque. Por
outro lado garante que há setores que vão se beneficiar. Para o sócio da PwC
Brasil, Giancarlo Chiapinotto, a mudança é "positiva, pois concede maior
tempo de preparação para os contribuintes". Ele admite que muitos
contribuintes ainda não estão com o sistema parametrizado para atender a esta
demanda do governo. O sócio do escritório TozziniFreire, Gustavo Nygaard,
complementa que a "regulamentação era necessária, diante da regra legal
estadual de 2017, uma vez que a apuração de diferenças de imposto retido por
substituição tributária deve ter um procedimento único, seja para segurança do
contribuinte, seja para viabilizar a fiscalização por parte da Fazenda".
Porém, seguramente a alteração vai gerar mais burocracia e a
necessidade de alteração de sistemas e controles por parte dos contribuintes.
Os contribuintes que comercializam produtos com recolhimento de ICMS-ST deverão
realizar o procedimento de "ajuste do imposto retido por substituição
tributária", criado pelo Decreto nº 54.308. "Esse procedimento é
complexo, pois envolve o cálculo da diferença entre todo o imposto que foi
retido por substituição tributária nas mercadorias sujeitas a essa sistemática
e o imposto que seria o efetivamente devido, considerando o valor efetivo das
vendas dessas mesmas mercadorias dentro de cada período de apuração",
admite Nygaard.
Além disso, haverá a necessidade de inventariar as
mercadorias em estoque e sujeitas ao ICMS-ST e adquiridas anteriormente à
entrada em vigor da nova sistemática. Ainda é muito cedo para determinar os
impactos imediatos do ajuste em termos de valor de imposto a pagar ou a
restituir. "Dependerá de vários fatores, como mercado, preços praticados e
margens presumidas, eficiência dos controles, capacidade do Estado de exercer a
fiscalização. Seguramente teremos mais burocracia, exigência de controles,
divergências e potencialmente mais contencioso fiscal", determina Nygaard.
Outra preocupação é que a legislação não deixa claro
como a restituição acontecerá. "Em determinado momento, o RICMS/RS menciona
que o saldo credor a restituir será compensado com saldo devedor de
substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será
transferido para o período ou períodos seguintes. Por outro lado, há previsão
para restituição de ICMS-ST nos casos em que o fato gerador presumido não se
realizar, conforme art. 22, do Livro III, do RICMS/RS", reflete
Chiapinotto. Porém, diz o especialista, não fica claro se este dispositivo
também é aplicável aos casos dos novos ajustes que entraram em vigor em 2019.
Chiapinotto adianta que "devem se beneficiar desta
situação todas as empresas que comercializam mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária e não sejam classificadas, de acordo com a legislação,
como responsáveis pela retenção do ICMS-ST, ou seja, são substituídos
tributários".
O setor varejista é o mais atingido, com destaque para as
lojas de departamentos, seguido de atacadistas que realizam vendas para
consumidores finais também contribuintes do imposto, tais como os chamados
atacarejos.
O que
é Substituição Tributária:
É uma forma de arrecadação de ICMS em que as empresas
recolhem o valor do tributo de determinados produtos. Essas empresas são
"substitutos tributários" porque pagam o imposto no início da cadeia
e não no ponto final, onde essas mercadorias são comercializadas em pontos
pulverizados. Legalidade do ajuste gera divergências
A possibilidade de mudar a sistemática de recolhimento do
ICMS-ST vem sendo alvo de debates desde 2016, quando um julgamento do Supremo
Tribunal Federal (STF) admitiu que o contribuinte deveria receber a restituição
do valor pago a maior. O subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves
Pereira, afirma que essa decisão abriu o precedente para que os estados
legislem sobre o assunto.
"Decisões bastante recentes do Tribunal de Justiça estão
mantendo o entendimento do governo do Estado de que pode ser cobrada a
complementação e restituição do ICMS-ST", disse Pereira. Para ele, o STF
reconheceu a não definitividade da ST, e, por consequência, também possibilitou
que os estados tenham o direito de receber a diferença do ICMS pago a menor, ou
seja, quando a Base de Cálculo presumida do imposto foi inferior ao preço final
efetivamente praticado. O contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a
comprovação de que a Base de Cálculo presumida do imposto foi superior ao preço
final efetivamente praticado.
No entanto, para a assessora tributária da Fecomércio-RS,
Tatiane Corrêa, durante o julgamento no STF foi levantada abertamente a
hipótese de inclusão da complementação do valor pago a menos na matéria final.
Porém, a turma não acatou essa possibilidade, dando um sinal claro de que os
estados não poderiam fazer essa cobrança. Essa é uma alegação da entidade para
derrubar a mudança.
O sócio do escritório TozziniFreire, Gustavo Nygaard, também
entende que a grande questão ainda pendente de solução diz respeito à efetiva
possibilidade de os estados realizarem a regulamentação do tema como vêm
fazendo. "É que o precedente do STF (RE nº 593.849/MG) apenas tratava do
direito à restituição de diferenças de ICMS-ST, e não do direito do estado de
cobrar imposto quando o valor da operação for menor que aquele presumido na
regra de substituição tributária", sustenta Nygaard.
Ele explica que a reação dos estados e do DF à decisão do STF
foi criar, com base no art. 128 do CTN, uma "responsabilidade
supletiva" do substituído por diferenças de ICMS caso o valor da operação
praticada seja menor que o estimado pela norma do próprio estado e DF. "No
entanto, especificamente na substituição tributária para frente, há uma regra
Constitucional que somente autoriza a restituição de imposto se o fato gerador
presumido não se realizar, e não a cobrança de diferenças", diz. No
Estado, a complementação e a restituição do ICMS/ST foram regulamentadas pelo
Decreto nº 54.308, do ano de 2018. O decreto entraria em vigor em 1 de janeiro,
mas a Receita Estadual postergou para 1 de março. A partir de agora, os valores
passam a ser apurados e restituídos ao contribuinte, ou por ele complementados,
quando for o caso.
Fonte:
Jornal do Comércio RS