A 7ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a
despedida por justa causa
aplicada por uma
indústria de alimentos a um empregado que adulterou um
atestado
.
O
médico prescreveu apenas um dia de folga ao trabalhador, mas no documento
constavam dois. A conduta caracteriza-se como improbidade ou mau procedimento,
segundo os desembargadores, que confirmaram sentença da juíza Eliane Covolo
Melgarejo, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. Cabe recurso ao
Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No processo, o
empregado informou ter sido admitido pela
empresa em setembro de 2012 e despedido por justa causa em março de 2014.
Dentre outros tópicos, pleiteou a reversão da despedida por justa causa em
despedida imotivada e algumas outras parcelas trabalhistas, como
adicionais de insalubridade e horas extras.
Em
decisão de primeira instância, a juíza julgou parcialmente procedente o pleito.
Quanto à justa causa, a magistrada observou que o atestado estava de
fato adulterado, embora a perícia grafodocumentoscópica não tenha sido
definitiva quanto ao fato de ter sido o trabalhador ou não o autor da
alteração.
Entretanto,
como argumentou a juíza, ficou comprovado que o médico emitiu o atestado com
apenas um dia de folga, mas o documento foi apresentado posteriormente à
empresa com a alteração.
"Assim, em que pese
não se possa imputar ao autor a grafia alterada no atestado em comento como
sendo feita de próprio punho, tenho que a ele competia o zelo e
fidelidade das informações originais contidas no documento posteriormente
apresentado à empresa, a fim de abonar as faltas para ausências justificadas",
concluiu a julgadora.
A juíza ressaltou,
ainda, que a empresa abriu sindicância interna para apurar o fato e já havia
aplicado penas de advertência e suspensão ao
trabalhador, devido a faltas injustificadas ao trabalho.
"O ato
de improbidade (alínea 'a' do art. 482 da CLT) se caracteriza por
ser falta dolosa, ligada à desonestidade do empregado para com o empregador, em
evidente exercício da má-fé contratual, visando lograr situação vantajosa de
forma indevida", explicou a magistrada.
"Basta um único ato
desonesto para abalar a fidúcia existente no contrato de emprego e justificar a
rescisão do contrato de trabalho por justa causa", finalizou.
Descontente
com a sentença, o empregado recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida pelos
próprios fundamentos.
Segundo o relator do
recurso na 7ª Turma, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal, "ainda que não
exista prova cabal de que a adulteração em comento tenha sido efetivamente
perpetrada pelo autor, o conjunto probatório adunado ao feito leva a crer que,
no mínimo, o reclamante detinha ciência de que aquele documento estava
adulterado, notoriamente tendo se beneficiado do lapso maior acrescido ao
documento citado".
O entendimento deste
tópico foi seguido pelos demais desembargadores do colegiado, desembargadores
Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias.
Na mesma ação, o
empregado obteve o direito de receber adicional de insalubridade em
grau máximo (equivalente a 40% do valor do salário mínimo) nos oito
primeiros meses do contrato de trabalho, por entrar em
contato, durante seu serviço, com agentes biológicos que poderiam apresentar
contaminação, como pele, glândulas, couro e vísceras de animais.
Em
outros cinco meses de contrato, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), sob a justificativa de que o trabalho de
limpeza de máquinas e ambientes exercido pelo empregado exigia o contato
frequente com umidade excessiva.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT/RS - 26.02.2019 - Adaptado
pelo Guia Trabalhista, com Nota da M&M
Assessoria Contábil.