Não
são raras as situações de empregados que, considerando suas atividades,
precisam se descolar para outros municípios, estados e até no exterior para
cumprir suas responsabilidades laborais estabelecidas pelo empregador.
Nestes deslocamentos é
inevitável os gastos com alimentação e pousada, já que o empregado estará fora
da empresa realizando serviço externo.
As empresas se
utilizam do pagamento de diárias para custear tais despesas, já que
cabe ao empregador o ônus de arcar com estes custos.
De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF 4007/2019, não há incidência
de Imposto de Renda sobre as diárias pagas pelo empregador
para custear tais despesas, desde que atendidas as condições prescritas nas
normas de regência da matéria.
Tal entendimento está
baseado nos seguintes dispositivos legais: §2º do art. 457 da Lei nº 13.467, de
2017; inc. II do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1998; inc. XIII do art. 39 do
Decreto nº 3000, de 1999; inc. II do art. 5º da IN SRF nº 15, de 2001; Parecer
Normativo CST nº 10, de 1992; §2º do art. 457 da MP nº 808, de 2017.
Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF
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