Tem direito à concessão do auxílio-acidente:
o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado
especial. Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte
individual e o segurado facultativo.
Requisitos do Auxílio-Acidente
Quatro são os requisitos para a concessão do
benefício de auxílio-acidente: qualidade de segurado; ter sofrido um acidente de
qualquer natureza; a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho
habitual, e; o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual
mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da
capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do
benefício.
Vale lembrar que a concessão de
auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei
8.213/91. Data de Início do Benefício O benefício de auxílio-acidente é devido
a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada
do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.
Cessação do Auxílio-Acidente
São causas da cessação do auxílio-acidente: o
óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria. Renda Mensal
Inicial do Auxílio-Acidente A renda mensal inicial do auxílio-acidente
corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91.
Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor
equivalente a 50% do salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente
para o regime previdenciário, terá o benefício concedido com base no salário de
contribuição.
Cumulação do Auxílio-Acidente com outros benefícios
Conforme preceitua o artigo 86, § 3º da Lei
8.213/91, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Note-se que a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social não estabelece
restrições quanto ao recebimento do auxílio-acidente juntamente com outro
benefício, que não aposentadoria. Portanto, a título exemplificativo, no caso
de o beneficiário de auxílio-acidente receber auxílio-doença, concedido em
razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao
auxílio-acidente), o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente. Vale
ressaltar, contudo, que não é permitida a cumulação de mais de um
auxílio-acidente.
Fonte: P
R DONATO CONSULTORIA CONTÁBIL / Elaine Collete Advocacia e Assessoria Jurídica