A 6ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) cassou a sentença que
extinguiu uma ação de produção antecipada de provas ajuizada por uma
trabalhadora em Erechim, na região norte gaúcha.
A autora acionou a
Justiça do Trabalho para que fosse determinada à ex-empregadora - uma cooperativa do setor de alimentação - a liberação de
documentos relacionados a controle de jornada, folha de pagamento,
exames médicos e relatório de advertências ou
suspensões aplicadas durante o contrato.
As informações a
auxiliariam a calcular os valores dos direitos que seriam postulados na ação
principal. Ela alegou que já havia notificado extrajudicialmente
a cooperativa para que apresentasse os documentos, mas não teve resposta.
O juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Erechim indeferiu o pleito, extinguindo a ação sem análise de
mérito. A sentença destaca que o artigo 840 da CLT exige que os
pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor, e que a lei
não prevê exceções à norma.
A julgadora entendeu
que se o empregado necessita de algum documento de posse da reclamada para
melhor especificar o valor ele deve requerê-lo na petição inicial, já
justificando a não apresentação do respectivo pedido líquido.
Acrescentou que o
artigo 291 do CPC prevê a fixação do valor da causa como um todo. "Todavia,
essa mera exigência de uma estimativa global dos valores não justifica, por si
só, a tutela para exibição antecipada de documentos", cita a sentença.
Inconformada, a
trabalhadora recorreu ao TRT-RS. O relator do acórdão na 6ª Turma,
desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, deu razão à autora.
O magistrado destacou
que o artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, com a redação dada
pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece os requisitos da petição
inicial para a reclamação escrita, dentre eles a indicação do valor do pedido.
Também citou que o
artigo 791-A da CLT, igualmente incluído pela Reforma,
instituiu os honorários de sucumbência no
processo do trabalho, a incidir "sobre o valor que resultar da liquidação da
sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre
o valor atualizado da causa", inclusive na hipótese de sucumbência recíproca e
mesmo havendo concessão do benefício da justiça gratuita.
"Considerando o
conteúdo de tais dispositivos legais, bem ainda o cenário de incertezas na sua
aplicação, tenho por evidente o interesse processual da empregada no
requerimento de exibição prévia dos documentos do seu contrato de trabalho, a fim de viabilizar o ajuizamento da
ação trabalhista atendendo os requisitos exigidos no artigo 840, § 1º, da CLT", afirmou o desembargador.
O magistrado explicou
que, embora entenda não ser imprescindível a exibição prévia dos documentos do
contrato para a indicação do valor do pedido, sendo suficiente a mera
estimativa das quantias pretendidas, não se pode tolher o direito da parte que
pretenda utilizar este remédio legal para dimensionar o valor a ser atribuído a
cada um dos pedidos que venham a ser formulados, principalmente diante do novo instituto
da sucumbência inserido no processo do trabalho.
"Assim, com fulcro no
art. 381, II e III, do CPC/2015, entendo que a requerente possui interesse de
agir, e que esta medida se mostra útil para instruir ou prevenir uma
futura reclamação trabalhista", concluiu Cassal.
O relator votou pela
cassação da sentença que extinguiu a ação, determinando o retorno do processo
ao primeiro grau para o normal prosseguimento da reclamatória.
As demais
participantes do julgamento, desembargadoras Maria Cristina Schaan Ferreira e
Beatriz Renck, acompanharam o voto. O processo já retornou à 1ª VT de Erechim
para ter continuidade.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT/RS- Adaptado pelo Guia
Trabalhista, com Nota da M&M
Assessoria Contábil.