A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho deu provimento ao recurso de um ex-sócio de uma construtora de
Salvador (BA), que teve parte de sua
aposentadoria
bloqueada
para saldar dívidas trabalhistas.
Segundo o colegiado,
mesmo em se tratando de execução trabalhista,
a penhora foi ilegal e arbitrária.
Bloqueio
Em dezembro de 2015, o
juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador determinou o bloqueio de 20% dos
proventos da aposentadoria do sócio para o
pagamento de parcelas devidas a um pedreiro da empresa.
Ele então impetrou
mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA)
requerendo a concessão de liminar para determinar a sustação da ordem de
bloqueio e a devolução dos valores acaso já bloqueados.
Amparado em julgamento
de um incidente de uniformização de jurisprudência do seu Tribunal Pleno, o TRT
entendeu pela legalidade de penhora parcial dos
proventos.
Na decisão, o Tribunal
Regional chega a reconhecer que a questão é polêmica e tem gerado decisões
divergentes nos diversos tribunais, mas conclui que é possível a penhora de até 20% de salário ou proventos para
pagamento de créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar.
Impenhorabilidade
O relator do recurso
do ex-sócio da empresa, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que o TST tem
entendido que, em situações assim, deve-se conceder a segurança porque os
proventos de aposentadoria são "indispensáveis
à subsistência de quem os recebe e de sua família".
Segundo ele, a matéria
não comporta mais discussão no âmbito da SDI-2 e está pacificada com a edição
da Orientação Jurisprudencial 153, já revisada e atualizada em decorrência
do Código de Processo Civil de 2015.
"OJ-SDI2-153 MANDADO
DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE
PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649,
IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada
em decorrência do CPC de 2015). (Alteração dada pela Resolução TST
220 de 18.09.2017).
Ofende direito líquido
e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta
salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a
determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de
aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma
imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no
art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza
alimentícia, não englobando o crédito trabalhista."
Com a decisão, a
subseção deverá enviar ofício à 9ª Vara de Trabalho de Salvador para cassar a
ordem de bloqueio dos proventos do ex-sócio da empresa.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST -
Processo: RO-768-67.2017.5.05.0000.- Adaptado pelo Guia Trabalhista, com nota da M&M
Assessoria Contábil.