Também há o registro automático
1.
Registro em 5 dias
Serão decididos em 5 (cinco) dias úteis os registros dos atos a seguir:
a) constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembleias
gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis;
c) constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades;
Passados os cinco dias úteis os atos poderão serem considerados
arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das
formalidades legais pela procuradoria.
2.
Registro em 2 dias
Os demais atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, não citados acima (exemplos: constituição, alteração e
dissolução de sociedade limitada, EIRELI e Empresário Individual) serão
decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento,
sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos
interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.
3.
Registro automático
O arquivamento dos atos constitutivos não citados acima (exemplos:
constituição, alteração e dissolução de sociedade limitada, EIRELI e Empresário
Individual) terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os
requisitos de:
I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da
viabilidade de localização; e
II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de
Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia.
O registro automático não se aplica às sociedades cooperativas.
Quanto ao registro automático, a análise do cumprimento das formalidades
legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data
do deferimento automático do registro e na hipótese de identificação da
existência de vício insanável, o arquivamento será cancelado; ou em caso
de vício sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia.
Nota M&M: Entendemos que deva ocorrer regulamentação da
matéria nos próximos dias, para disciplinar procedimentos necessários a sua
colocação em prática, em especial quanto o modus operandi de como fazer uma
"provocação do interessado".
Base Legal: Medida Provisória 876/2019 e Lei 8934/1994. Elaborado pela M&M
Assessoria Contábil