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Prazo para registro de empresas são reduzidos para 2 e 5 dias


Publicada em 17/03/2019 às 14:00h 

Também há o registro automático

1.             Registro em 5 dias


Serão decididos em 5 (cinco) dias úteis os registros dos atos a seguir:


a) constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembleias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;


b) transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis;


c) constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades;


Passados os cinco dias úteis os atos poderão serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.


2.             Registro em 2 dias

Os demais atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não citados acima (exemplos: constituição, alteração e dissolução de sociedade limitada, EIRELI e Empresário Individual) serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.


3.             Registro automático

O arquivamento dos atos constitutivos não citados acima (exemplos: constituição, alteração e dissolução de sociedade limitada, EIRELI e Empresário Individual) terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:


I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e

 

II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

O registro automático não se aplica às sociedades cooperativas.


Quanto ao registro automático, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro e na hipótese de identificação da existência de vício  insanável, o arquivamento será cancelado; ou em caso de vício sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.


Nota M&M: Entendemos que deva ocorrer regulamentação da matéria nos próximos dias, para disciplinar procedimentos necessários a sua colocação em prática, em especial quanto o modus operandi de como fazer uma "provocação do interessado".


Base Legal: Medida Provisória 876/2019 e Lei 8934/1994. Elaborado pela M&M Assessoria Contábil








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