No regime de apuração não cumulativa, é
permitido o desconto de créditos da COFINS e do PIS em relação ao serviço
de conexão e acesso à internet aplicado na captação do material digital
utilizado como insumo na prestação de serviço de impressão em papel
fotográfico, em fotolivros, em fotoquadros, em objetos (fotopresentes), em
calendários, em agendas de acrílico e em capas para aparelhos de telefone
celular.
Não pode ser descontado crédito da COFINS e
do PIS, a título de insumo, em relação ao serviço de pagamento online, por este
não participar de nenhuma etapa da prestação do serviço de impressão de
fotografia em geral.
Base
Legal: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, DE 28 DE FEVEREIRO
DE 2019; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB
nº 5, de 17 de dezembro de 2018; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II;
Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de Dezembro de 2018.