A doutrina do propósito negocial defende que uma mera
concordância dos atos e negócios jurídicos com a Lei Tributária, por si só, é
inapta a embasar uma economia tributária, elisão de tributos, pela via de um
planejamento, por propor uma necessidade de uma equivalência entre a forma e a
essência dos atos e fatos vinculados a um negócio jurídico, afastando com isto
supostas simulações ou dissimulações societárias. Pois, toda forma de
planejamento tributário, elisão, para ser válido, deve encontrar amparo em
razões fático-negociais, oriundas da atividade econômica de uma célula social e
do seu objeto social, logo, a economia tributária deve, ou pode resultar em uma
redução de gastos, otimização ou aperfeiçoamento da prática empresarial e do
exercício da empresa.
E para a
materialização da constitucionalização do direito do contribuinte, que deve
estar pautada na função social do contrato, na legalidade, na tipicidade da
tributação, na probidade e na boa-fé. Naturalmente que a existência de um
ordenamento tributário, que se apresenta como mais favorável que o outro em uma
situação concreta, opção pelo lucro real ou presumido, justifica por si só e
valida a elisão. Assim como, uma livre escolha, de um processo de aquisição,
cisão ou transferência de uma fábrica, com o fim de produzir bens em países de
tributação favorecida, atende aos termos da lei "dever dos administradores de
probidade e diligência".
Portanto, a
título de exemplo acadêmico, uma operação de fusão ou de aquisição deve ser
interpretado de boa-fé, de acordo com o sentido usual que deve ser dado aos
termos da lei societária, no seu contexto hermenêutico e à luz do seu espírito,
razão da lei, até porque, ninguém, por dever de patriotismo, é obrigado a
escolher a forma tributária ou composição societária, que seja mais onerosa
para o contribuinte e mais benéfica para o pais.
As reflexões
contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias
e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo
de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos,
representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas,
falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
Por Wilson Alberto Zappa
Hoog
Sobre o(a) colunista:
Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito- contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog.
Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .
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