São isentos de imposto
sobre a renda os proventos de aposentadoria ou pensão recebidos por portador de
doença grave especificada em lei, quais sejam: tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em laudo expedido por serviço
médico público de saúde.
Os valores pagos a título de pensão são isentos a partir de quando a alienação
mental foi diagnosticada, conforme laudo. Os valores pagos à pensionista, que
não forem efetuados a título de pensão serão tributados na fonte e/ ou na
Declaração de Ajuste Anual, conforme a natureza dos respectivos rendimentos.
Os valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) pagos ao cônjuge
supérstite depois de finalizada a partilha, não se enquadram como herança. Tais
valores devem seguir as regras de tributação próprias decorrentes da natureza
de tais rendimentos.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit
51/2019; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), arts. 43, incisos I e II e 111; Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Regulamento do Imposto
sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de
novembro de 2018, arts. 10 e 35; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17
de julho de 2017, arts. 2º, inciso I, 7º, incisos I e II, 8º
e 20; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º,
incisos II e III e o § 4º.
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