A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o
dano moral
sofrido por um ajudante de produção que,
para ser contratado por uma indústria de alimentos do Ceará, teve de apresentar
certidão de antecedentes criminais e folha criminal.
Ao acolher recurso do
trabalhador, a Turma condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil.
Honestidade em dúvida
Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que a empresa,
ao exigir a certidão de antecedentes criminais sem que haja pertinência com as
condições objetivas do trabalho oferecido, põe em dúvida a honestidade do
candidato ao emprego.
Violência na cidade
Na contestação, a
empresa argumentou que a certidão era exigida apenas para alguns cargos, entre
eles o de ajudante de produção. Segundo a fábrica de biscoitos, o alto índice
de violência na cidade da contratação (Maracanaú) autorizaria a exigência.
Conduta ilegítima
Na instrução do
processo, o empregado conseguiu comprovar a obrigatoriedade de apresentação da
certidão para que fosse admitido.
O juízo de primeiro
grau verificou também que o cargo exercido não justificava a exigência e, por
isso, concluiu que a conduta da empresa foi ilegítima e gerou obrigação de
indenizar o ajudante de produção pelo dano moral.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, entendeu que a conduta da empresa não
havia resultado em lesão aos direitos de personalidade do empregado. Ressaltou
ainda que ele havia sido contratado e que a exigência era direcionada a todos
os candidatos.
Condições
Ao examinar o recurso
de revista do empregado, a Sexta Turma destacou que, no julgamento do Incidente
de Recurso de Revista Repetitivo (IRR 243000-58.2013.5.13.0023), o TST firmou o
entendimento de que a exigência da certidão de antecedentes criminais somente
seria legítima e não caracterizaria lesão moral em caso de expressa previsão em
lei ou em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido
do candidato ao emprego.
No caso, contudo, a
Turma entendeu que o cargo de ajudante de produção não se enquadra nessas
hipóteses.
Fonte: TST - Processo: RR-1124-06.2017.5.07.0033.
Adaptado pelo Guia Trabalhista.