Por essa conduta, a empresa foi condenada ao
pagamento de indenização.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Comércio de Casas Pré-Fabricadas
Jaraguá Ltda., microempresa de Jaraguá do Sul (SC), por ter retido por mais de
três anos a carteira de trabalho de um carpinteiro falecido. Na decisão, a
Turma considerou que a retenção, ao impossibilitar aos herdeiros receber os
créditos decorrentes da relação de emprego, caracterizou dano passível de
indenização, fixada em R$ 20 mil.
Retenção
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2015, a viúva e os filhos informaram que
o carpinteiro morreu em maio de 2011 em decorrência de um câncer no esôfago,
mas a empresa não deu baixa na carteira de trabalho nem pagou as verbas
rescisórias. A retenção ainda os impediu de sacar o FGTS e o PIS do empregado.
Por isso, pediam a devolução do documento, a baixa no contrato de trabalho e a
condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
Ausência de prova
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul julgou improcedente o pedido
de indenização por entender que não ficara demonstrada a prática de ato ilícito
da empresa que causasse dano efetivo aos herdeiros. O Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.
Documento público
O relator do recurso de revista dos herdeiros, ministro Cláudio Brandão,
observou que, de acordo com os artigos 29 e 53 da CLT, a anotação da carteira
de trabalho e sua devolução no prazo previsto são obrigações do empregador.
Assim, a retenção do documento por tempo superior ao fixado na lei configura
ato ilícito.
"Em se tratando de documento público obrigatório, destinado à comprovação de
direito não só do trabalhador, mas também de seus dependentes, o descumprimento
do limite máximo de 48 horas de sua retenção enseja reparação", afirmou. O
ministro lembrou ainda que a legitimidade para requerer a reparação não se
restringe à esfera personalíssima do empregado, mas também abrange, em caso de
seu falecimento, seus legítimos herdeiros e sucessores, pois os créditos devidos
ficam condicionados à comprovação dos registros contidos no documento.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br/ Processo: RR-2105-65.2011.12.0046