Alteração para 1º de junho de 2019 visa atender pedido para garantir maior prazo
na adequação de sistemas e processos
Mais de 20 mil empresas
enquadradas na categoria geral com faturamento anual até R$ 3,6 milhões terão o
prazo da obrigatoriedade para adoção da nova sistemática relacionada à apuração
da complementação ou da restituição do débito de responsabilidade por
substituição tributária do ICMS prorrogado para 1º de junho de 2019. Conforme a
Secretaria da Fazenda, a medida não abrange os contribuintes com faturamento
superior ao montante, que devem respeitar a nova regra desde 1º de março de
2019.
A alteração visa atender
ao pedido de entidades empresariais e reduzir o número de pontos de discussão
com os contribuintes substituídos, garantindo maior prazo para adequação dos
respectivos sistemas e processos de trabalho. No caso dos contribuintes
inscritos no Simples Nacional, ainda não há uma data definida para
implementação das mudanças.
Entenda o caso
A possibilidade de
restituição do ICMS-ST pago a maior e de complementação do ICMS-ST pago a menor
é decorrência de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito
de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 593.849), no final de 2016.
Na época, os ministros
decidiram que o contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a
comprovação de que a Base de Cálculo presumida do imposto foi superior ao preço
final efetivamente praticado - na substituição tributária, um contribuinte do
segmento produtivo recolhe o imposto pelos demais a partir de um valor de
mercadoria presumido.
A decisão, por analogia,
também possibilitou que os estados tenham o direito de receber a diferença do
ICMS pago a menor, ou seja, quando Base de Cálculo presumida do imposto foi
inferior ao preço final efetivamente praticado. O montante já vem sendo cobrado
ou está prestes a ser cobrado em diversas unidades da federação, como Minas
Gerais, Paraná, Santa Catarina e São Paulo.
A possibilidade também
foi reconhecida em decisão do Tribunal de Justiça do RS em fevereiro deste ano
(Acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Remessa
Necessária 70000093492), que, baseado no princípio da isonomia, entendeu que o
contribuinte não deve ser o único favorecido.
Fonte: Ascom Sefaz Estado do RS