A Receita Federal disciplinou a prestação de
informações sobre Valor da Terra Nua (VTN) para fins de arbitramento da base de
cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), através da
Instrução Normativa RFB nº 1877/2019, cujo texto completo se encontra a
seguir:
Instrução Normativa RFB
nº 1877, de 14 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU
de 15/03/2019, seção 1, página 20)
Dispõe
sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, na Lei nº 9.393,
de 19 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES preliminares
Art. 1º Esta Instrução
Normativa disciplina a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua (VTN)
à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de
arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR), na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro
de 1996.
§ 1º Para efeito do
disposto nesta Instrução Normativa, considera-se VTN o preço de mercado do
imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata,
floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural,
excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e
benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas
e florestas plantadas, observados os seguintes critérios, referidos nos incisos
I a III do art. 12 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993:
I - localização do
imóvel;
II - aptidão agrícola;
e
III - dimensão do
imóvel.
CAPÍTULO II
DA APTIDÃO AGRÍCOLA DAS TERRAS
Art. 2º Para fins do
disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - aptidão agrícola:
classificação que busca refletir as potencialidades e restrições para o uso da
terra e as possibilidades de redução das limitações de seu uso em razão de
manejo e melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a
conservação dos recursos naturais; e
II - uso da terra:
utilização efetiva da terra, que pode estar ou não de acordo com a aptidão
agrícola, e que, no caso de estar em desacordo, compromete a produtividade
potencial ou a conservação dos recursos naturais.
Art. 3º As terras,
consideradas suas respectivas condições de manejo, deverão ser enquadradas
segundo as seguintes aptidões agrícolas:
I - lavoura - aptidão
boa: terra apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações
significativas para a produção sustentável e com um nível mínimo de restrições,
que não reduzem a produtividade ou os benefícios expressivamente e não aumentam
os insumos acima de um nível aceitável;
II - lavoura - aptidão
regular: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta
limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade
ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens
globais a serem obtidas com o uso;
III - lavoura -
aptidão restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta
limitações fortes para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou
os benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos
só seriam justificados marginalmente;
IV - pastagem
plantada: terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por
possuir limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que é apta a
formas menos intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens
plantadas;
V - silvicultura ou
pastagem natural: terra inapta aos usos indicados nos incisos I a IV, mas que é
apta a usos menos intensivos; ou
VI - preservação da
fauna ou flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em
decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que
impossibilitam o uso sustentável, e que, por isso, é indicada para a
preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES E DO LEVANTAMENTO DE PREÇO DE TERRAS
Art. 4º As informações
a que se refere o art. 1º serão prestadas pelos municípios ou pelo Distrito
Federal e servirão de base para o cálculo do valor médio do VTN, por hectare,
para cada enquadramento de aptidão agrícola de terras existentes no território
do respectivo ente federado, conforme descrito no art. 3º.
Art. 5º As informações
referidas no art. 4º serão compostas pelos valores obtidos mediante
levantamento técnico realizado por profissional legalmente habilitado,
vinculado ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e aos
correspondentes Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea), que se
responsabilizará tecnicamente pelo trabalho.
§ 1º Para fins do
disposto nesta Instrução Normativa, levantamento técnico de preços de terras é
o conjunto de atividades de coleta, seleção e processamento de dados, realizado
segundo metodologia científica adotada pela pessoa a que se refere o art. 4º,
que deve:
I - refletir o preço
de mercado da terra nua apurado no dia 1º de janeiro do ano a que se refere;
II - resultar em
valoração massiva e homogênea para a porção territorial das aptidões agrícolas
existentes na área territorial do município ou do Distrito Federal, tendo em
vista que a finalidade do levantamento é produzir valor médio do VTN; e
III - informar o valor
médio do VTN, por hectare, para cada enquadramento de aptidão agrícola
existente no território do município ou do DF, conforme descrito no art. 3º.
§ 2º O valor médio do
VTN informado para a terra enquadrada na aptidão agrícola "lavoura -
aptidão boa" deverá ser maior do que o apurado para a aptidão agrícola
"lavoura - aptidão regular", que deverá ser maior do que o apurado
para a aptidão agrícola "lavoura - aptidão restrita".
§ 3º Caso o
levantamento seja realizado com base em aptidões agrícolas cujas descrições
diferirem das indicadas nos incisos I a VI do caput do art. 3º, o responsável
pelo trabalho deverá fazer a adequação, mediante justificativa técnica, entre
as aptidões levantadas e as indicadas nesta Instrução Normativa.
Art. 6º O responsável
pelo levantamento de que trata o art. 5º deverá abster-se de indicar o valor
médio do VTN caso:
I - não seja
tecnicamente possível fazer a adequação de que trata o § 3º do art. 5º;
II - não tenha sido
realizado o levantamento para alguma das aptidões indicadas nos incisos I a VI
do caput do art. 3º; ou
III - tenha apurado
valor equivalente a zero.
Art. 7º Deverão
constar das informações a que se refere o art. 5º:
I - o número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e inscrição no Registro
Nacional Profissional (RNP) do responsável técnico pelo levantamento;
II - o número da
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada na forma preconizada pelo
Confea ou pelo Crea;
III - o período da
realização da coleta;
IV - a descrição
simplificada da metodologia utilizada; e
V - o laudo do
levantamento técnico realizado pelo profissional responsável, em arquivo no
formato PDF.
Art. 8º Além das
informações prestadas pelos municípios e pelo Distrito Federal, poderão também
servir de base para o cálculo do valor médio do VTN informações prestadas por
pessoas jurídicas e órgãos que realizem levantamento de preços de terras,
dentre elas as Secretarias de Agricultura das unidades federadas, Empresas de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal e dos estados (Emater)
e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), obtidas nos
termos do art. 16 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 9º As informações
prestadas pelos municípios e pelo Distrito Federal na forma desta Instrução
Normativa serão enviadas eletronicamente, por meio do Portal e-CAC, disponível
no sítio da RFB na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br, com
utilização de certificado digital do ente federado, até o último dia útil do
mês de abril de cada ano.
§ 1º Excepcionalmente,
as informações a que se refere o caput relativas ao ano de 2019 poderão ser
prestadas até o último dia útil do mês de junho de 2019.
§ 2º As informações
prestadas nos termos do art. 8º serão fornecidas mediante arquivo em meio
magnético, conforme procedimento a ser estabelecido pelo Coordenador-Geral de
Fiscalização da RFB, em ato complementar a esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica revogada
a Instrução Normativa RFB nº 1.562, de 29 de abril de 2015.
Art. 11. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Marcos Cintra
Cavalcanti de Albuquerque
Fonte: Receita Federal do Brasil