As empresas sujeitas à
escrituração da EFD-Contribuições passam a sujeitar-se às seguintes multas,
relacionadas ao cumprimento da referida obrigação acessória:
a) 0,5% (meio por
cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere
a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos
de apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) 0,5 (meio por
cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento)
do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a
escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente
as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
c) 0,02 (dois
centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 1% (um por cento),
calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere
a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos
estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Fonte: Instrução Normativa RFB 1876/2019. Receita Federal
do Brasil, com adaptações no texto pela M&M
Assessoria Contábil.