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O direito preferencial de atendimento do advogado idoso no Judiciário


Publicada em 29/03/2019 às 09:00h 

Desde os primórdios, os idosos eram vistos como sábios e como aqueles encarregados de passar o conhecimento e os costumes para as futuras gerações. Na atual sociedade de massa, muitas vezes os idosos são desprezados e colocados em segundo plano. É lamentável, mas além de existir a necessidade de leis para fazer respeitar os idosos, ainda deve ser exigido o seu cumprimento estrito, sob pena delas caírem no esquecimento. O respeito ao idoso deveria acontecer naturalmente.

 

A proteção do idoso configura direito fundamental e difuso, previsto no art. 230 da Constituição Federal, que estabelece como dever de todos: amparar as pessoas idosas, assegurar sua participação na comunidade, defender sua dignidade e garantir seu bem-estar. Cabe a toda a sociedade assegurar subsistência digna aos idosos.

 

A ofensa ao direito de um único do idoso representa afronta a toda a sociedade.

 

O idoso hoje trabalha, primeiro porque é uma forma de manter-se útil e em atividade mental e física, segundo porque, se não trabalhar, considerando a aposentadoria módica por ele percebida, não terá condições de subsistir com dignidade. Assegurar condições de trabalho para o idoso, condizentes com suas características físicas e mentais, é fundamental para preservar sua dignidade.

 

Não é diferente com o advogado, que, não raro, tem que trabalhar até o final da vida, porque não conta com aposentadoria e também porque não conseguiu, no decorrer da vida profissional, auferir um pé de meia suficiente para mantê-lo durante a velhice.

 

A advocacia de hoje também não é a de outrora. Hoje os processos somem, hoje as filas são intermináveis e os cartorários insuficientes para atender à demanda de serviço, interna e externa.

 

Sujeitar o advogado idoso às intermináveis filas nos cartórios, além de afrontar sua dignidade, configura estímulo à aposentadoria precoce, ainda que isso signifique sensível queda no seu padrão de vida. Isso porque o ambiente forense tornou-se insalubre para quem já não tem a mesma força para sustentar-se nas próprias pernas por horas e horas, enquanto um cartorário tenta encontrar um processo que desapareceu.

 

Sujeitar o advogado idoso a aguardar por horas a realização de uma única sustentação oral nos Tribunais igualmente desestimula o exercício da profissão. Ainda que certas Cortes privilegiadas contem com poltronas confortáveis e com temperatura agradável nos seus plenários, os idosos, no geral, buscam reduzir pouco a pouco sua jornada laboral diária, que deve servir para dar conta do atendimento dos clientes, cumprimento de prazos, vista de processos e realização de sustentações orais.

 

Nenhum advogado pode se dar ao luxo de ficar aguardando todo o dia a realização de uma única sustentação oral. Os idosos muito menos.

 

O Judiciário deveria dar o exemplo em relação ao respeito aos idosos, até porque, em geral, as cúpulas dos Tribunais são integradas por idosos. Não é o que acontece na prática, chegando-se ao absurdo do CNJ ter que editar a recomendação de n° 14, de 06.11.2007, para fazer com que os Tribunais assegurassem a prioridade de tramitação dos processos dos jurisdicionados idosos, prevista na lei de 2003.

 

A Lei n° 10.741/03, conhecida como Estatuto do Idoso, assegura, dentre outros, os seguintes direitos:

-  ao atendimento preferencial, imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população (art. 3º, parágrafo único, I);

-  ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas (art. 26).

 

Os órgãos do poder Judiciário compõem o aparato Estatal e, além de estarem sujeitos ao cumprimento da lei, devem dar o exemplo. O advogado idoso, que é aquele que conta com mais de sessenta anos completos, tem direito ao atendimento prioritário pelos juízes e serventuários da Justiça no exame de autos em cartório, na inscrição e realização de sustentações orais e em todas as demais atividades presenciais que exercem, porque tem direito ao respeito das suas condições físicas.

 

Esse direito de atendimento preferencial pelo Judiciário não se confunde com a prioridade de tramitação processual que, conforme já decidido pelo STJ quando do julgamento do Resp 285812, estende-se apenas e tão-somente às partes.

 

Vale dizer, o advogado idoso não tem direito à tramitação prioritária de todos os processos em que advoga, mas tem o direito de ser atendido prioritariamente, em relação a todos os advogados e jurisdicionados não idosos, nos fóruns e Tribunais brasileiros. Essa é uma prerrogativa da idade estatuída como distinção constitucional em razão, principalmente, das limitações físicas que lhe são inerentes. Ademais disso, todos aqueles que completarem sessenta anos de idade poderão exercê-la, o que significa a distinção foi instituída em caráter geral e não para beneficiar um grupo específico de pessoas.

 

Tanto é assim que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre baixou em 19 de dezembro de 2011 a Resolução 162/2011, que "Disciplina a prioridade de atendimento das pessoas portadoras de deficiência, dos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, das gestantes, das lactantes e das pessoas acompanhadas por crianças de colo.", que decorreu da Recomendação n° 27 do CNJ.

 

O trabalho dos idosos deve ser estimulado, como forma de assegurar o convívio social. Todos aqueles que têm mais de sessenta anos contam com as prerrogativas que as cãs lhe conferem. Atender prioritariamente os advogados e as partes idosas é dever do Judiciário, a quem cabe zelar pelo cumprimento das leis.

Por Arthur Rollo






Sobre o(a) colunista:



Arthur Rollo é advogado, mestre e doutorado em Direitos Difusos pela PUC/SP.



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