Desde os
primórdios, os idosos eram vistos como sábios e como aqueles encarregados de
passar o conhecimento e os costumes para as futuras gerações. Na atual
sociedade de massa, muitas vezes os idosos são desprezados e colocados em
segundo plano. É lamentável, mas além de existir a necessidade de leis para
fazer respeitar os idosos, ainda deve ser exigido o seu cumprimento estrito,
sob pena delas caírem no esquecimento. O respeito ao idoso deveria acontecer
naturalmente.
A proteção
do idoso configura direito fundamental e difuso, previsto no art. 230 da
Constituição Federal, que estabelece como dever de todos: amparar as pessoas
idosas, assegurar sua participação na comunidade, defender sua dignidade e
garantir seu bem-estar. Cabe a toda a sociedade assegurar subsistência digna
aos idosos.
A ofensa ao
direito de um único do idoso representa afronta a toda a sociedade.
O idoso hoje
trabalha, primeiro porque é uma forma de manter-se útil e em atividade mental e
física, segundo porque, se não trabalhar, considerando a aposentadoria módica
por ele percebida, não terá condições de subsistir com dignidade. Assegurar
condições de trabalho para o idoso, condizentes com suas características
físicas e mentais, é fundamental para preservar sua dignidade.
Não é diferente
com o advogado, que, não raro, tem que trabalhar até o final da vida, porque
não conta com aposentadoria e também porque não conseguiu, no decorrer da vida
profissional, auferir um pé de meia suficiente para mantê-lo durante a velhice.
A advocacia de
hoje também não é a de outrora. Hoje os processos somem, hoje as filas são
intermináveis e os cartorários insuficientes para atender à demanda de serviço,
interna e externa.
Sujeitar o
advogado idoso às intermináveis filas nos cartórios, além de afrontar sua
dignidade, configura estímulo à aposentadoria precoce, ainda que isso
signifique sensível queda no seu padrão de vida. Isso porque o ambiente forense
tornou-se insalubre para quem já não tem a mesma força para sustentar-se nas
próprias pernas por horas e horas, enquanto um cartorário tenta encontrar um
processo que desapareceu.
Sujeitar o
advogado idoso a aguardar por horas a realização de uma única sustentação oral
nos Tribunais igualmente desestimula o exercício da profissão. Ainda que certas
Cortes privilegiadas contem com poltronas confortáveis e com temperatura
agradável nos seus plenários, os idosos, no geral, buscam reduzir pouco a pouco
sua jornada laboral diária, que deve servir para dar conta do atendimento dos
clientes, cumprimento de prazos, vista de processos e realização de
sustentações orais.
Nenhum
advogado pode se dar ao luxo de ficar aguardando todo o dia a realização de uma
única sustentação oral. Os idosos muito menos.
O Judiciário
deveria dar o exemplo em relação ao respeito aos idosos, até porque, em geral,
as cúpulas dos Tribunais são integradas por idosos. Não é o que acontece na
prática, chegando-se ao absurdo do CNJ ter que editar a recomendação de n° 14,
de 06.11.2007, para fazer com que os Tribunais assegurassem a prioridade de
tramitação dos processos dos jurisdicionados idosos, prevista na lei de 2003.
A Lei n°
10.741/03, conhecida como Estatuto do Idoso, assegura, dentre outros, os
seguintes direitos:
- ao
atendimento preferencial, imediato e individualizado junto aos órgãos públicos
e privados prestadores de serviços à população (art. 3º, parágrafo único, I);
- ao
exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas,
intelectuais e psíquicas (art. 26).
Os órgãos do
poder Judiciário compõem o aparato Estatal e, além de estarem sujeitos ao
cumprimento da lei, devem dar o exemplo. O advogado idoso, que é aquele que
conta com mais de sessenta anos completos, tem direito ao atendimento
prioritário pelos juízes e serventuários da Justiça no exame de autos em
cartório, na inscrição e realização de sustentações orais e em todas as demais
atividades presenciais que exercem, porque tem direito ao respeito das suas
condições físicas.
Esse direito
de atendimento preferencial pelo Judiciário não se confunde com a prioridade de
tramitação processual que, conforme já decidido pelo STJ quando do julgamento
do Resp 285812, estende-se apenas e tão-somente às partes.
Vale dizer,
o advogado idoso não tem direito à tramitação prioritária de todos os processos
em que advoga, mas tem o direito de ser atendido prioritariamente, em relação a
todos os advogados e jurisdicionados não idosos, nos fóruns e Tribunais
brasileiros. Essa é uma prerrogativa da idade estatuída como distinção
constitucional em razão, principalmente, das limitações físicas que lhe são
inerentes. Ademais disso, todos aqueles que completarem sessenta anos de idade
poderão exercê-la, o que significa a distinção foi instituída em caráter geral
e não para beneficiar um grupo específico de pessoas.
Tanto é
assim que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre baixou em 19 de dezembro de
2011 a Resolução 162/2011, que "Disciplina
a prioridade de atendimento das pessoas portadoras de deficiência, dos idosos
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, das gestantes, das lactantes
e das pessoas acompanhadas por crianças de colo.", que decorreu da
Recomendação n° 27 do CNJ.
O trabalho
dos idosos deve ser estimulado, como forma de assegurar o convívio social.
Todos aqueles que têm mais de sessenta anos contam com as prerrogativas que as
cãs lhe conferem. Atender prioritariamente os advogados e as partes idosas é
dever do Judiciário, a quem cabe zelar pelo cumprimento das leis.
Por Arthur Rollo