A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de
serviços mecânicos de gás de Brasília (DF), a pagar horas de sobreaviso a um
montador/mantenedor de sistema de gás GLP.
Mesmo durante o
período de descanso, mas em regime de plantão, ele tinha de atender às
chamadas, por celular, da central de atendimento da empresa para a qual
prestava serviços.
Chamadas noturnas
O técnico, que
executava atividades de montagem e manutenção externa em sistema de gás GLP em
todo o Distrito Federal, requereu o pagamento, como horas extras, do período em que permanecia à disposição da
empresa.
Segundo ele, em
semanas alternadas, atuava em escala de plantão após as 17h nos dias da semana
e a partir das 12h aos sábados. Nos domingos, ficava de sobreaviso para atender
às chamadas.
Em depoimento, o sócio
da empregadora confirmou esse esquema. Ele explicou que, de acordo com a rotina
de trabalho, o cliente acionava a central de atendimento da empresa, que, por
sua vez, acionava o técnico, que atendia de um a dois chamados por noite.
Relatou ainda que o
regime de sobreaviso incluía sábados, a partir do final do expediente normal, e
domingos.
Só em casa
Apesar disso, a
empresa, na contestação, sustentou que o técnico recebia R$ 15 por chamado e
não tinha seus deslocamentos limitados porque o uso de aparelho celular não
caracterizaria plantão de sobreaviso.
O pedido de pagamento
de horas de sobreaviso foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).
Ao negar provimento ao
recurso ordinário, o TRT considerou que só está em regime de sobreaviso o
empregado que é obrigado a ficar em casa aguardando o chamado do empregador e
tem sua liberdade de locomoção limitada.
Sem descanso
Esse, porém, não foi o
entendimento da Sexta Turma do TST. O relator do recurso de revista, ministro
Augusto César Leite de Carvalho, destacou que o regime de plantão em semanas
alternadas, com remuneração por chamado, demonstra
a existência de controle do empregador sobre o empregado e exige a sua
permanência num determinado raio de ação que permita seu deslocamento
em tempo hábil, a fim de atender aos chamados.
O ministro lembrou que,
por um lado, o uso dos aparelhos de comunicação modernos não conduz à conclusão
de que a liberdade de locomoção estaria limitada, "especialmente pelo alcance
verificado pela telefonia móvel".
Por outro lado, porém,
não afasta o fato de que o empregado está em escala de plantão e pode ser
chamado a qualquer tempo.
Expectativa constante
Para o relator, a
exigência de que o empregado permaneça em casa, considerada essencial pelo TRT
para caracterizar o regime de sobreaviso, não combina com a orientação contida
no item II da Súmula 428 do TST.
"Esse estado de
expectativa constante, além de prejudicar a liberdade de ir e vir do empregado,
não permite o real e necessário descanso que o período deveria proporcionar,
gerando o direito às horas de sobreaviso", concluiu.
A decisão foi unânime.
Após a publicação da decisão, as empresas opuseram embargos de declaração,
ainda não julgados.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST -
Processo: RR-1191-56.2012.5.10.0002. Adaptado pelo Guia Trabalhista, com
Nota da M&M
Assessoria Contábil.