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CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão


Publicada em 26/03/2019 às 11:00h 

Foi instituído o CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios.

Objetivando a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, foi instituído o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios.


Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:


I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT;

II - Número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

III - Número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

IV - Número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação;

V - Número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;

VI - Números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção;

VII - Número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;

VIII - Número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e

IX - Demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.


A substituição dos dados acima pelo número de inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade.


Quanto a dispensa do número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação para obter acesso à informação.


Quanto a dispensa dos números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.

Fonte: Decreto 9723/2019, elaborado pela M&M Assessoria Contábil.








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