Foi instituído o CPF como instrumento suficiente e
substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de
obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios.
Objetivando a simplificação do atendimento prestado aos
usuários dos serviços públicos, foi instituído o Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do
cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios.
Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício
de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as
entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos
seguintes dados:
I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT;
II - Número do cadastro perante o Programa de Integração
Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
Pasep;
III - Número e série da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS;
IV - Número da Permissão para Dirigir ou da Carteira
Nacional de Habilitação;
V - Número de matrícula em instituições públicas federais
de ensino superior;
VI - Números dos Certificados de Alistamento Militar, de
Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção;
VII - Número de inscrição em conselho de fiscalização de
profissão regulamentada;
VIII - Número de inscrição no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e
IX - Demais números de inscrição existentes em bases de
dados públicas federais.
A substituição dos dados acima pelo número de inscrição no
CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade.
Quanto a dispensa do número da Permissão para Dirigir ou
da Carteira Nacional de Habilitação não se aplica aos processos
administrativos em trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito
para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou
da Carteira Nacional de Habilitação para obter acesso à informação.
Quanto a dispensa dos números dos Certificados de
Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção
não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais
vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o
número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de
Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.
Fonte: Decreto 9723/2019, elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.