Como
não há norma específica que estabeleça quando deve começar ou quando deve
terminar o cômputo da jornada nos casos de viagem a serviço, as empresas ficam
em dúvida se deve ou não pagar
horas extras
para
os empregados nestes casos, já que em determinado momento o empregado pode
estar à disposição do empregador e em outros, o empregado simplesmente está
desfrutando o seu descanso semanal, ainda que fora de sua residência ou de sua
cidade.
Num primeiro momento,
há basicamente duas situações que devem ser observadas e a legislação
estabelece claramente se este tempo deve ou não ser considerado.
Estas duas situações
podem ser extraídas do entendimento do art. 62 da CLT,
o qual estabelece se o empregado poderá ou não ter direito a horas extras em razão de ter ou não controle de jornada de trabalho.
Assim, para os
empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de jornada de trabalho ou que exerçam cargos de confiança, conforme estabelece o dispositivo
acima mencionado, não há que se falar em horas extras o trabalho realizado além
do horário normal ou comercial realizado pela empresa.
Isto porque, nestes
casos, o empregado possui liberdade no exercício de seu trabalho, ou seja, como
não há controle de jornada por parte do empregador, em determinado dia ele pode
simplesmente visitar um cliente na parte de amanhã e permanecer à tarde toda
livre (podendo até desfrutar de um lazer quando deveria estar em horário de
trabalho), sem que isso configure faltas ao trabalho, e em determinado momento
ele pode ficar bem depois do horário normal de expediente para atender um
cliente que só poderá tratar de negócios depois de um jantar, por exemplo, sem
que isso configure horas extras.
O "calcanhar de
Aquiles" está justamente na segunda situação, ou seja, quando o empregado tem
fixação de horário de trabalho e o empregador exerce, de alguma forma, o
controle da jornada, seja por meio de ponto eletrônico, papeleta, ficha de
trabalho externo, senha eletrônica por acesso em sistema próprio ou de qualquer
outro meio que possa comprovar o início e término da jornada de trabalho do
empregado.
Fonte:
Blog Trabalhista.