O
INSS publicou a Resolução INSS 677/2019, alterando as
condições para comprovação de vida e renovação de senha por parte dos
beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das instituições
financeiras pagadoras de benefícios aos beneficiários e ao INSS.
Esta nova resolução
visa atender aos preceitos contidos na Medida Provisória nº 871, de 18
de janeiro de 2019, assim como na Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
A nova resolução
alterou a Resolução INSS 141/2011, a qual já estabelecia que
estão obrigados à comprovação de vida os recebedores de benefícios do INSS
pagos nas seguintes modalidades:
· Cartão
magnético;
· Conta-corrente;
e
· Conta-poupança.
A nova resolução
acrescentou que:
· A prova de vida e a renovação de senha deverão ser efetuadas
pelo recebedor do benefício, por meio de atendimento eletrônico com uso de
biometria ou mediante a identificação por funcionário da instituição financeira
pagadora do benefício;
· A prova de vida
e a renovação de senha poderão ser realizadas pelo representante legal ou pelo
procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS ou na instituição
financeira responsável pelo pagamento do benefício;
· A instituição
financeira deverá transmitir ao INSS os registros relativos à prova de vida e à
renovação das senhas, utilizando o Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio
Magnético, parte integrante do Contrato de Prestação de Pagamento de
Benefícios;
·
Os
beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos poderão solicitar a
realização de prova de vida no INSS, sem prejuízo da possibilidade de
comparecer à instituição financeira pagadora, devendo ser previamente agendados na Central 135, Meu INSS ou outros canais a
serem disponibilizados pelo INSS.
Beneficiários com Dificuldades
de Locomoção
A nova resolução
dispõe ainda que para os beneficiários com dificuldades de locomoção e idosos
acima de oitenta anos, que recebam benefícios, poderá ser realizada pesquisa
externa, com comparecimento a residência ou local informado no requerimento,
para permitir a identificação do titular do benefício e a realização da
comprovação de vida, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição
financeira pagadora.
Para estes
beneficiários o requerimento para realização de prova de vida por meio de
pesquisa externa deverá ser efetuado por interessado, perante a Agência da
Previdência Social, com comprovação da dificuldade de locomoção por atestado médico ou declaração emitida pelo hospital,
sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora.
Os serviços dispostos
para estes beneficiários deverão ser previamente agendados na Central 135, Meu INSS ou outros
canais a serem disponibilizados pelo INSS.
Nota: O INSS poderá bloquear o pagamento do
benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda
à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela
instituição financeira.
A prova de vida e o
desbloqueio de crédito realizado perante a rede bancária será realizada de
forma imediata, mediante identificação do titular, procurador ou representante legal.
Fonte: Resolução INSS 677/2019 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista.