A
partir de março/2019, quando foi publicada a
Medida Provisória MP 873/2019
,
as empresas não podem mais descontar a
contribuição sindical
equivalente a um dia de salário em
folha de pagamento
.
Isto porque o novo
texto do art. 582 da CLT, alterado pela referida MP, dispõe
que o recolhimento da contribuição sindical será
feita exclusivamente por meio de
boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado
obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade
de recebimento, à sede da empresa.
Portanto, a partir
deste ano, o recolhimento da contribuição sindical é
uma obrigação que deve ser tratada diretamente entre o sindicato da categoria e
o empregado, desde que este tenha optado POR ESCRITO em fazer tal contribuição.
Assim, diferentemente
dos anos anteriores, a partir de março/2019 as empresas não precisam
recepcionar nenhuma carta do empregado (optando ou rejeitando qualquer tipo de
contribuição ao sindicato) e tampouco efetuar qualquer desconto em folha a título
de contribuição sindical, assistencial, confederativa ou
mensalidade sindical, nos termos do disposto no art. 578 da CLT, uma vez que tais contribuições devem ser feitas pelo
próprio empregado via boleto bancário.
Caso o sindicato tenha
ingressado com uma ação judicial pleiteando que o desconto da contribuição
sindical (dos empregados que optaram por escrito) seja feito em folha de pagamento, a empresa só estará obrigada a proceder
o desconto caso já tenha sido notificada da
decisão judicial (sentença ou acórdão) para cumprir tal decisão.
Caso
o processo ainda não tenha sido julgado, mesmo que haja uma comunicação do
sindicato à empresa informando que o processo está em andamento, a empresa não
estará obrigada a efetuar o desconto em folha, e nem será responsabilizada
futuramente, caso a sentença seja publicada após 31 de março de 2019.
Fonte:
Blog Trabalhista