A
folha de pagamento é o demonstrativo que relaciona as diversas verbas
recebidas, por funcionário, bem como os descontos legais ou autorizados
pertinentes.
Destacamos que muitas
empresas que mantém sistemas automatizados de cálculo de folha, ainda não realizaram
os ajustes necessários para omitirem o desconto sindical, pelo que urge
fazê-lo, cabendo ao gestor de RH fazer a análise antes de liberar os valores a
serem pagos.
No aspecto legal, o
empregador é obrigado a elaborar mensalmente a folha de pagamento, constando
a remuneração paga devida ou creditada a todos os
segurados a seu serviço, devendo manter em cada estabelecimento, uma via da
respectiva folha e recibos de pagamento (art. 225 do Decreto 3048/1999).
Atente-se, ainda, que
as verbas rescisórias compõe a folha. Ou seja, ainda que pagas antes do final
do mês, devem ser especificadas. Idem para férias pagas.
Na folha de pagamento, deverão estar
discriminados:
- O nome do segurado: empregado,
trabalhador avulso, autônomo e equiparado, empresário, e demais pessoas físicas
sem vínculo empregatício.
- Cargo, função ou serviços prestados.
- Parcelas integrantes da remuneração.
- Parcelas não integrantes da
remuneração (diárias, ajuda de custo, etc.).
- O nome das seguradas em gozo de salário-maternidade.
- Os descontos legais.
- A indicação do número de quotas
de salário-família atribuídas a cada segurado empregado
ou trabalhador avulso.
Fonte:
Blog Trabalhista