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O Desenvolvimento da Ciência e o "Goodwill"


Publicada em 04/04/2019 às 09:00h 

O acervo técnico, assim como, o conhecimento científico, são dois dos principais vetores do  goodwill , bem intangível, que estão vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição da República Federativa o Brasil. O espírito da lei maior é de que: o Estado deverá promover e incentivar o desenvolvimento, tendo em vista o progresso da ciência, da tecnologia e da inovação. Inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho; garantindo o direito à propriedade nos termos dos incisos XXII e XXIX, art. 5 da CF.  A intenção dos legisladores constitucionais foi e continua sendo, a de buscar solução dos problemas brasileiros vinculados ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional, prestigiando o desenvolvimento científico. O que nos leva a concluir que o  goodwill,  ou seja, o fundo de comércio, como conhecimento científico autodesenvolvido, quando existir nas sociedades empresárias, deve ser precificado e registrado nas demonstrações financeiras.

Enfoques falaciosos no sentido de que a precificação do fundo de comércio autodesenvolvido apresenta distorções nas demonstrações financeiras, isto é apenas uma derivação do inadequado conhecimento sobre o principal atributo do estabelecimento empresarial, o fundo de comércio, e dos princípios da epiqueia contabilística, da veracidade e da razoabilidade. É falsa a ideia de que um fundo de comércio só tem registro do seu preço, quando de uma aquisição onerosa. Por certo, é lógico e notório o fato de que o goodwill já possuía valor antes de ser adquirido.

O desenvolvimento econômico do Brasil, e a geração de valores na indústria e no comércio nacional, só existe quando há "desenvolvimento científico e tecnológico" e a contabilidade como uma ciência social, registra, controla, avalia e estuda o patrimônio das pessoas permanentemente.

O fundo de comércio que uma sociedade empresarial desenvolve, é um bem intangível endógeno, não raro o mais importante dos ativos; e esta miragem de que o goodwill internamente desenvolvido não tem registro contábil, serve apenas para a criação de balanços putativos pelos sofistas. Não se sabe a quem interessa esta ilusão do não registro do fundo de comércio, mas com certeza não se enquadra nos interesses da contemporânea ciência da contabilidade.

E por uma questão de lógica, se não existe dúvida de que: "O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação", nos termos do art. 218 da CF; o estado não irá proibir ou reprimir o seu registro, controle patrimonial e divulgação pela via das demonstrações financeiras. Até porque um dos princípios constitucionais é o da garantia a propriedade privada, nos termos do inciso II do art. 170 da CF.

 Por Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog






Sobre o(a) colunista:



Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-  contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog.

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