O acervo
técnico, assim como, o conhecimento científico, são dois dos principais vetores
do
goodwill
, bem intangível, que estão vinculados ao
desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos dos arts. 218 e 219 da
Constituição da República Federativa o Brasil. O espírito da lei maior é de
que: o Estado deverá promover e incentivar o desenvolvimento, tendo em vista o
progresso da ciência, da tecnologia e da inovação. Inclusive por meio do apoio
às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem
meios e condições especiais de trabalho; garantindo o direito à propriedade nos
termos dos incisos XXII e XXIX, art. 5 da CF. A intenção dos legisladores
constitucionais foi e continua sendo, a de buscar solução dos problemas brasileiros
vinculados ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional, prestigiando o
desenvolvimento científico. O que nos leva a concluir que o
goodwill,
ou seja, o fundo de comércio, como
conhecimento científico autodesenvolvido, quando existir nas sociedades empresárias,
deve ser precificado e registrado nas demonstrações financeiras.
Enfoques
falaciosos no sentido de que a precificação do fundo de comércio
autodesenvolvido apresenta distorções nas demonstrações financeiras, isto é
apenas uma derivação do inadequado conhecimento sobre o principal atributo do
estabelecimento empresarial, o fundo de comércio, e dos princípios da epiqueia
contabilística, da veracidade e da razoabilidade. É falsa a ideia de que um
fundo de comércio só tem registro do seu preço, quando de uma aquisição
onerosa. Por certo, é lógico e notório o fato de que o goodwill já possuía valor antes de ser adquirido.
O
desenvolvimento econômico do Brasil, e a geração de valores na indústria e no
comércio nacional, só existe quando há "desenvolvimento científico e
tecnológico" e a contabilidade como uma ciência social, registra, controla,
avalia e estuda o patrimônio das pessoas permanentemente.
O fundo de
comércio que uma sociedade empresarial desenvolve, é um bem intangível
endógeno, não raro o mais importante dos ativos; e esta miragem de que o goodwill internamente desenvolvido não tem
registro contábil, serve apenas para a criação de balanços putativos pelos
sofistas. Não se sabe a quem interessa esta ilusão do não registro do fundo de
comércio, mas com certeza não se enquadra nos interesses da contemporânea
ciência da contabilidade.
E por uma
questão de lógica, se não existe dúvida de que: "O Estado promoverá e
incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica
e tecnológica e a inovação", nos termos do art. 218 da CF; o estado
não irá proibir ou reprimir o seu registro, controle patrimonial e divulgação
pela via das demonstrações financeiras. Até porque um dos princípios
constitucionais é o da garantia a propriedade privada, nos termos do inciso II
do art. 170 da CF.
Por Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog
Sobre o(a) colunista:
Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito- contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog.
Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .
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