O Produtor Rural Pessoa Física (PRPF) que a partir de janeiro de 2019, conforme disposto
no § 13 do art. 25 da lei nº 8.212/91, optar por contribuir sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas nos termos do art. 22, incisos I e II da lei
supracitada, bem como o Adquirente de Produção Rural Pessoa Física (APRPF), deverá
recolher suas contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
(SENAR), por meio de Guia da Previdência Social (GPS*) avulsa:
a) O PRPF, preenchendo a GPS com o código
2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras
Entidades (SENAR), gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no
sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml
; e
b) O APRPF, preenchendo a GPS com o
código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para
Outras Entidades (SENAR), gerada no SAL disponível no sítio da RFB, no endereço
http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml
.
(*) Recolhimento em GPS conforme ADE CODAC nº 01, de 28 de Janeiro de 2019.
Ressaltamos que o recolhimento para o SENAR se dá por GPS e não por DARF, a
despeito do PRPF estar sujeito ao eSocial e à EFD-Reinf, pelo fato da
contribuição social devida ao SENAR, nesse caso específico, não ser apurada
pelas escriturações mencionadas. Para as contribuições informadas via eSocial,
deverá ser recolhido o DARF gerado na DCTFWeb.
Fonte: Portal.esocial.gov.br/ Audisa