Introdução:
A presente Nota Técnica tem por objetivo clarificar a seguinte
questão: o fundo de comércio deve ser avaliado pelo método holístico ou pelo
fluxo de caixa descontado?
Principais elementos fáticos considerados:
O fundo de comércio é uma precificação do intangível, ativo, na data da
apuração dos haveres, nos termos dos arts. 605 e 606 do CPC/2015; enquanto o
fluxo de caixa é uma projeção futura, próximos anos, mais uma perpetuidade, o
que está fora da sintonia do art. 605 do CPC/2015, ou seja, da data-base para a
apuração dos haveres.
O fundo de comércio é um atributo do estabelecimento empresarial,
lastreado em uma capacidade de gerar superlucro, em uma determinada data-base,
métrica contábil estática, enquanto o fluxo de caixa é uma predição futura com
83% de possibilidade de erro, métrica dinâmica lastreada em uma suposta, futura
e especulativa possibilidade de geração de caixa.
Encontramos uma importante atitude do Judiciário, "precedente", que se
posiciona contra o fluxo de caixa descontado, como critério de valorização de
haveres, em ação de dissolução parcial de sociedade, conforme segue:
TJ-SP - Apelação APL 00311933320098260482 SP 0031193-33.2009.8.26.0482 (TJ-SP)
Data de publicação: 30.04.2013
Ementa: Dissolução parcial de sociedade. Cessação
da "affectio societatis" Irrelevância de discutir-se sobre culpa de um ou outro
litigante Apuração de haveresInaplicabilidade do método de
"fluxo de caixa descontado" Necessidade de avaliação do patrimônio na data da
dissolução parcial Apuração que
deverá seguir as regras contratuais das sociedades Inteligência do art. 1.031,
CC Rompimento do vínculo que se conta da notificação dos demais sócios, o que, no caso, deu-se judicialmente,
com a distribuição da medida cautelar Efeitos da sentença que deverão retroagir
à data da dissolução Pagamento dos haveres Esgotamento do prazo
contratual previsto no curso da demanda Pagamento em parcela única e de imediato Apuração dos haveres em liquidação de sentença
Recomposição de verbas supostamente desviadas para paraísos fiscais Prazo
prescricional de dez anos contados do conhecimento da prática Indenização, de
qualquer forma, indevida,
já que constatada a participação do sócio retirante em tal prática Expedição de ofícios à Receita
Federal e às Fazendas Públicas que constitui dever legal do magistrado
Inteligência do art. 40, CPP Sucumbência recíproca ante a extinção sem
resolução de mérito de demanda conexa Recurso dos sócios retirantes parcialmente provido, desprovida a apelação
dos corréus.
A tendência
contemporânea dos Tribunais é no sentido de:
STJ - Recurso Especial 77122 PR 1995/0053846-6 (STJ)
Data de publicação: 08.04.1996
Ementa: Sociedade comercial. Dissolução parcial. I
-A ação de dissolução parcial deve ser promovida pelo sócio retirante contra a
sociedade e os sócios remanescentes,
em litisconsórcio necessário. II - Decidindo as instancias ordinárias inexistir
previsão contratual para a retirada motivada, aplica-se a regra do artigo 668
do CPC/39, em vigor por força do disposto no artigo 1.218, VII do CPC/73, a fim
de ser efetuada a apuraçãodos haveres na forma determinada na sentença,
através de balanço especial e pagamento em
uma única parcela. III-Inclui-se o fundo de comércio e o fundo de reserva
instituído pela vontade dos sócios,
entre os haveres a
serem considerados no balanço especial. IV-Estabelecido o litígio entre as
partes, embora concordem os réus com a retirada dos autores, cabe a imposição
dos ônus da sucumbência sobre os réus, que reconheceram parte do pedido dos
autores, e ficaram vencidos quanto ao restante. Arts. 20 e 26 do CPC. Recurso
conhecido, em parte, pela divergência, mas improvido.
TJ-RS - Apelação Cível AC 70035700236 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 02.05.2013
Ementa: Apelação cível. Agravo retido. Ação de dissolução parcial de
sociedade e apuração de haveres. Ilegitimidade passiva, impossibilidade
jurídica do pedido e pedido de intimação de terceiro. Rejeitadas. Existência de
direito da autora à dissolução parcial da sociedade. Determinação de apuração
dos haveres do sócio dissidente, com base em balanço especial.
Possibilidade de pagamento dos haveres, em parcela única. Ausência de previsão
no contrato social. Mantida a condenação dos ônus sucumbenciais na forma fixada
na sentença. Agravo retido. 1.
Ilegitimidade passiva. Tratando-se a presente demanda de dissolução parcial de
sociedade, os sócios são partes legítimas para compor o pólo passivo da ação,
juntamente com a sociedade, em virtude do interesse comum que vincula todos
eles. 2. Impossibilidade jurídica do pedido. O pedido é juridicamente possível
tendo em vista que é admissível em nosso ordenamento jurídico a dissolução
parcial da sociedade, em razão da quebra da affectio societatis. 3. Intimação de terceiro no feito. O fato de
estar tramitando processo de separação judicial entre uma das sócias e o
terceiro, não qualifica este para intervir no presente feito. Mérito. 4. A parte apelada tem
direito à dissolução parcial da sociedade e da conseqüente apuração de haveres,
ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da entrada do Código Civil de 2002.
5. Adequada apuração dos haveres do sócio dissidente pela realização de balanço especial, visando a
estabelecer o real valor de suas quotas na data da retirada. 6. Possibilidade
de pagamento dos haveres, em parcela única, considerando que não há qualquer
previsão da forma de pagamento no contrato social. Agravo retido e apelo desprovidos. (TJ-RS - Apelação Cível 70035700236 -
Sexta Câmara Cível - Rel. Artur Arnildo Ludwig - j. em 25.04.2013)
TJ-RS - Embargos de Declaração ED 70051089837 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 03.05.2013
Ementa: Embargos de declaração. Dissolução e liquidação de
sociedade. Omissão constatada quanto a apreciação de um quesito mais específico
e eficiente para solução da lide e quanto a alegação de necessidade de
realização de balanço especial para apuração de haveres. Arguição de
que houve erro no pressuposto fático em relação ao capital social
integralizado. Rediscussão. Encargos sucumbenciais. Re-
distribuição. Embargos de declaração acolhidos em parte. (TJ-RS - Embargos de
Declaração 70051089837 - Sexta Câmara Cível - Rel. Antônio Corrêa Palmeiro da
Fontoura - j. em 25.04.2013)
TJ-RS - Inteiro Teor. Apelação Cível: AC 70054770813 RS
Data de publicação: 05.08.2013
Decisão: de Processo Civil. 2.A controvérsia
cinge-se à forma de apuração e de pagamento dos haveres.. Havendo quebra da affectio societatis, é de ser acolhido o pedido de retirada
do sócio dissidente..
A apuração de haveres deve ser efetivada com
base no balanço especial considerando a data da saída.
Décima Quarta
Câmara Cível
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Décima Quarta Câmara Cível
Agravo de Instrumento 0039292-70.2012.8.19.0000
Agravante: Mario Emmanuel Novais
Agravado: Mario Eduardo Guimarães Viana e Outro
Relator: Des. Edson Scisinio Dias
Agravo de instrumento. Decisão do douto juízo a quo que
determinou a realização de nova perícia por novo perito. Perícia de fls.
469/487 e 901/942 que foi elaborada de forma correta, levando-se em
consideração o fundo de comércio da empresa. Apuração de haveres corretamente
fixados. Desnecessidade da realização de nova perícia, que servirá apenas para
postergar de forma desarrazoada a prestação jurisdicional. Conhecimento e
provimento do recurso, com base na norma do art. 557, § 1º-A do Código
de Processo Civil.
TJ- TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70055796247 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 16.09.2013
Ementa: Agravo de instrumento. Dissolução e liquidação de sociedade.
Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres. Prova
pericial. Engenharia e contábil. Avaliação do empreendimento. Valor do imóvel.
Fundo de comércio. Balanço especial. A perícia no
imóvel conforme requerida, restou encerrada, embora suas conclusões não tenham
atendido as expectativas das partes. Nesse ponto, o pedido do agravante, está
precluso pela realização do ato, e pelo primeiro despacho que indeferiu o
pedido de nomeação de novo perito na área de engenharia, que não foi atacado
por recurso. Todavia, durante a instrução do processo, os litigantes postularam
a realização da perícia contábil para levantar o valor correspondente ao fundo
de comércio do empreendimento. A perícia que está consumada nos autos é aquela
relativa ao prédio onde funciona o negócio, estando pendente a avaliação da empresa
em virtude do seu patrimônio e lucro, restando ser apurado o valor que
representa seus ativos tangíveis e intangíveis. Como a finalidade da perícia
contábil é a complementação da prova visando a apuração de haveres, as partes
deverão optar, previamente, pela metodologia a ser utilizada nessa avaliação e
na elaboração do Balanço Especial,
a fim de prestar efetividade à questão da prova e propiciar o julgamento da
demanda sem mais delongas. Preliminar
contrarrecursal parcialmente acolhida. Recurso provido em parte. (TJ-RS - Agravo de Instrumento 70055796247 -
Quinta Câmara Cível - Rel. Sergio Luiz Grassi Beck - j. em 11.09.2013)
TJ-RS - Apelação Cível AC 70032827768 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 23.09.2013
Ementa: Apelação cível. Dissolução parcial de sociedade comercial.
Notificação regular, ainda que via cautelar inominada, dando por finda a
sociedade. Possível o afastamento da sócia, mediante exclusão, independente
de balanço especial ou apuração de responsabilidades. Aplicação dos
arts. 1.029 e 1.031 do CCV/02. Negaram provimento. (TJ-RS - Apelação Cível
70032827768 - Sexta Câmara Cível - Rel. Luís Augusto Coelho Braga - j. em
29.08.2013)
TRF-3 - Agravo de Instrumento AI 16879 SP 0016879-77.2011.4.03.0000
(TRF-3)
Data de publicação: 16.01.2014
Ementa: Agravo legal. Agravo de instrumento. Execução fiscal.
Indícios de dissipação patrimonial. Pedido para oitiva de sócia atual e de
juntada de balanço especial de determinação de situação patrimonial
da sociedade. I - Os procedimentos são formatados para que
se atinjam determinados escopos, sendo que a subversão de todas as regras tem
como resultado prático a falta de eficiência e de objetividade do processo. II
- Nas ações executivas, diante das presunções de certeza, de liquidez e de
exigibilidade emanadas do título no qual está consagrada uma obrigação, o
contraditório desenvolve-se de maneira peculiar, compatível com a necessidade
de se satisfazer o crédito exequendo, não tendo as mesmas faculdades próprias
de um processo mais elástico, como o de conhecimento. III - Medidas
persecutórias de satisfação do crédito devem ser providenciadas pela própria
exequente, sendo descabido transferir este ônus ao Poder Judiciário. IV - A
realização de atos de instrução probatória, próprios da seara do processo de
conhecimento, no bojo do processo de execução, se revelam incabíveis, tanto
mais que direcionados a pessoas naturais que sequer constam no polo passivo da
lide. V - Diante de possível fraude contra credores, o credor deve se valer dos
meios próprios para expungir o vício. VI - O processo civil é regido pelo
princípio da verdade formal e não pela busca da verdade real. VII - Agravo
legal improvido.
RS - Apelação Cível AC 70057875312 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 28.03.2014
Ementa: Apelação cível. Dissolução de sociedade. Exclusão de sócio.
Apuração de haveres. Balanço especial. 1. A apuração de
haveres deve ser efetivada com base no balanço especial considerando o patrimônio existente na data
da saída do sócio, nos termos do art. 1.031 do CCB. 2. O momento próprio para a
juntada de documentos é com a inicial ou a contestação (art. 396, CPC). No caso
dos autos, os documentos foram juntados com as razões recursais pela parte
demandada devem ser desconsiderados, já que não se enquadram no conceito legal
de documento novo (art. 397, do CPC). 3. Prequestionamento. A decisão não está
obrigada a enfrentar todos os pontos levantados em recurso, mas, sim, a
resolver a controvérsia posta. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-RS
- Apelação Cível 70057875312 - Quinta Câmara Cível - Relª. Isabel Dias Almeida
- j. em 25.03.2014)
TJ-RJ - Apelação APL 02439733320118190001 RJ 0243973-33.2011.8.19.0001
(TJ-RJ)
Data de publicação: 01.04.2014
Ementa: Direito societário. Resolução de sociedade simples
limitada. Apuração de haveres do sócio dissidente. Existência de passivos
relacionados a dívidas fiscais. Débitos que, se já existentes na data da
resolução, devem ser levados em consideração quando da realização
do balanço especial. Sentença que determina uma única fase de liquidação para
a ação de cobrança ajuizada pelo sócio dissidente e para a presente ação,
ajuizada pela sociedade, visando incluir nos cálculos os débitos fiscais. -
O balanço especial,
elaborado quando da resolução da sociedade, deve refletir um levantamento
contemporâneo à época da despedida do sócio dissidente, a fim de que a apuração
de haveres comprove os valores reais do patrimônio da sociedade e não apenas os
valores contabilizados. Recurso ao
qual se dá parcial provimento, apenas para excluir a responsabilidade pessoal
do sócio quanto aos débitos tributários.
TJ-SC - Agravo de Instrumento AG 20140045973 SC 2014.
004597-3 (Acórdão) (TJ-SC)
Data de publicação: 16.07.2014
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de dissolução parcial de
sociedade comercial. Apuração de haveres por meio de balanço
especial. Data base a ser considerada: momento em que o sócio retirante
manifestou a vontade. Recurso provido."A
data-base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio
manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo
indeterminado. (.)". (Recurso Especial 1371843, de São Paulo -3ª Turma
-Rel.Min. Paulo de Tarso Sanseverino - j. em 20.03.2014)
Ainda quanto
a este aspecto, é relevante apontar que o critério de apuração de haveres foi
reconhecido com a edição do Enunciado[1] 62
da Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do
Conselho da Justiça Federal[2],
segundo o qual, "com a exclusão do sócioremisso, a forma de
reembolso de suas quotas, em regra, deve-se dar com base em balanço especial,
realizado na data da exclusão".
A literatura
especializada é clara e inequívoca, quando afirma: O instituto do fluxo de
caixa descontado é elemento imprestável para a mensuração do fundo de comércio.
Assim, temos a robusta e dominante doutrina de Lopes de Sá[3],
que afirma, em seu saber contabilístico, que "o fluxo de caixa descontado não
é um recurso adequado para a determinação de fundo de comércio imaterial em
negócios que se realizam entre particulares".
Na mesma
obra[4] o
saudoso Lopes de Sá dava ênfase ao fato de que:
A atribuição do denominado 'valor econômico' ou 'valor efetivo do
capital próprio' a partir da utilização do 'fluxo de caixa descontado',
portanto, claudica diante dos princípios hoje consagrados pelo
neopatrimonialismo.
E segue
Lopes de Sá em seus ensinamentos, com importantes observações a seguir
reproduzidas:
A matéria
pertinente ao movimento de pagamento e recebimentos em dinheiro logicamente
pode gerar a projeção de um fluxo de caixa, mas é contrário à Lógica que se
adote a mesma expressão para significar projeções de lucros. Considerar, em
sentido absoluto, que lucro é dinheiro e que dinheiro é lucro, como adoção de
percepção de um fenômeno da riqueza, é algo inaceitável. Obviamente o lucro
pode estar representado por dinheiro, mas pode também estar convertido em
outros elementos do patrimônio, como mercadorias, títulos a receber e imóveis.
Quando se busca conhecer o valor efetivo de um Capital para negociação, para
isto calculando-se o "aviamento" (este que se deve acrescentar se existente), a
questão não está em pagar e receber, mas, em avaliar as potencialidades
redituais específicas. "Saldo de Caixa" projetado não é mesmo que saldo de
"lucros projetado", quando se traça um fluxo. Impróprio é, pois, dizer-se fluxo
de caixa do lucro quando o que se pretende demonstrar é a capacidade da função
reditual para determinada a maior valia sobre o capital próprio defluente da
imaterialidade do "aviamento". Não se trata sequer de evidenciar apenas o curso
do rédito, mas, especificamente, de condicionar tal projeção à ótica de um
acréscimo de valor de um negócio, ou seja, a de um fenômeno peculiar. A
aplicação de "fluxo de caixa descontado" o uso de tal expressão, par fins de
projeção de lucros futuros quando da apuração de aviamento é, portanto,
doutrinariamente algo impróprio. Uma coisa é calcular e demonstrar o comportamento
de dinheiro e outra a capacidade funcional na obtenção do rédito.
Diagnóstico relativo à questão técnica:
E por
derradeiro, o intangível fundo de comércio, avaliado pelo método holístico, é
um fato patrimonial real, com suporte na Teoria
Geral do Fundo de Comércio, com mais de 20 anos de pesquisas efetuadas
em 7 países e publicada pela Juruá Editora em 2018. Enquanto o fluxo de caixa
descontado representa a probabilidade de se acertar a predição do fluxo de
caixa de apenas 16,67%, logo, de 1/6; sendo que a probabilidade de 5/6, é para
se errar a predição, logo, a possibilidade de erro é de 83,33%; o que pode
gerar um enriquecimento sem causa, dado a relevante possibilidade de erros ou
incerteza em relação à probabilidade prevista pelo avaliador.
Para se
evitar argumentações sofismáticas[5],
polissêmicas ou ambíguas, Hoog e Carlin[6] dividem
a probabilidade, no caso de fluxo de caixa descontado, em seis possibilidades
mínimas ou premissas básicas, como segue:
·
1ª hipótese: acertar a predição;
·
2ª hipótese: a de existir uma concorrência acirrada, que mude o market-share e o resultado da predição
especulativa da valorimetria do caixa;
·
3ª hipótese: a de existir uma depressão econômica;
·
4ª hipótese: a de existir uma recessão econômica;
·
5ª hipótese: a de existir uma estagnação econômica;
·
6ª hipótese: a de não ocorrer nenhuma das alternativas anteriores, como, por
exemplo, a quebra do principal fornecedor ou rescisões de contrato.
Diante
destas premissas, é possível concluir que:
1.
A probabilidade de se acertar a predição do fluxo
de caixa é de apenas 16,67%, logo, de 1/6;
2.
A probabilidade de 5/6, é para se errar a predição,
logo, a possibilidade de erro é de 83,33%;
Como visto,
os estudos e fundamentações contidas nesta Nota Técnica decorrem das pesquisas
científicas e experiências travadas no âmbito laboratorial de perícia
forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco, e se referem aos pontos mais sensíveis
do atual questionamento. Entende-se que o acatamento dessa posição, contribuirá
para a criação de um ambiente pericial seguro para os sócios ou acionistas
vinculados a uma justa precificação das quotas ou ações, via resolução parcial
da sua sociedade.
Conclusão
Este
documento, representa uma Nota Técnica Contábil emitida pelo laboratório de
perícia forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco, sobre fato contábil, "fundo de
comércio avaliado pelo método holístico ou pelo fluxo de caixa descontado, qual
a métrica correta" que lhe foi questionada.
Uma Nota
Técnica envolve questões de patologia contábil, uma vez que esta esclarece os
desvios e reconduz os fatos a uma correta interpretação.
[1] Os enunciados não expressam o entendimento do Conselho da
Justiça Federal, que apenas promove o evento, menos ainda, o do Superior
Tribunal de Justiça, mas representam, isto sim, o pensamento médio da maioria
da respectiva comissão temática.
[2] Jornada de Direito Civil / Organização Ministro Ruy Rosado
de Aguiar Jr. - Brasília: CJF, 2007. 138 P. ISBN 978-85-85572-84-6.
[3] SÁ, Antônio Lopes de. Fundo
de Comércio - Avaliação de Capital e Ativo Intangível - Doutrina e Prática.
Curitiba: Juruá, 2007. p. 226.
[4] SÁ, Antônio Lopes de. Fundo
de Comércio - Avaliação de Capital e Ativo Intangível - Doutrina e Prática.
Curitiba: Juruá, 2007. p. 227-228.
[5] Argumentos sofismáticos são uma forma de argumentação
enganosa, pois geralmente são precedidos por premissas ou introduções
supostamente verdadeiras, mas não correspondem ao universo real.
[6] HOOG, Wilson A. Zappa e Carlin, Everson L. Valuation - Manual de Avaliação. 2. ed. Curitiba: Juruá editora, 2017.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei 13.105
de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
Jornada de Direito
Civil / Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. - Brasília: CJF, 2007.
138 P. ISBN 978-85-85572-84-6.
HOOG, Wilson A.
Zappa e Carlim, Everson L. Valuation
- Manual de Avaliação. 2. ed. Curitiba: Juruá editora, 2017.
SÁ, Antônio Lopes
de. Fundo de Comércio - Avaliação
de Capital e Ativo Intangível - Doutrina e Prática. Curitiba:
Juruá, 2007.
STJ - Recurso Especial 77122 PR 1995/0053846-6 (STJ). Data de
publicação: 08.04.1996
TJ-SP - Apelação APL 00311933320098260482 SP 0031193-33.2009.8.26.0482
(TJ-SP). Data de publicação: 30.04.2013
TJ-RS - Apelação Cível AC 70035700236 RS (TJ-RS).Data de publicação: 02.05.2013
TJ-RS - Embargos de Declaração ED 70051089837 RS (TJ-RS).Data de
publicação: 03.05.2013
TJ-RS - Inteiro Teor. Apelação Cível: AC 70054770813 RS. Data de
publicação: 05.08.2013
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70055796247 RS (TJ-RS). Data de
publicação: 16.09.2013
TJ-RS - Apelação Cível AC 70032827768 RS (TJ-RS).Data de publicação: 23.09.2013
TRF-3 - Agravo de Instrumento AI 16879 SP 0016879-77.2011.4.03.0000
(TRF-3). Data de publicação: 16.01.2014
TJ-RS - Apelação Cível AC 70057875312 RS (TJ-RS). Data de publicação: 28.03.2014
TJ-RJ - Apelação APL 02439733320118190001 RJ 0243973-33.2011.8.19.0001
(TJ-RJ). Data de publicação: 01.04.2014
TJ-SC - Agravo de Instrumento AG 20140045973 SC 2014.004597-3 (Acórdão)
(TJ-SC). Data
de publicação: 16.07.2014
Por Prof. Mestre Wilson Alberto Zappa Hoog - Perito
Contador - CRC/PR 21594/0-1