Justa
causa é todo ato faltoso cometido pelo empregado que faz desaparecer a
confiança e a boa-fé contratual existentes entre as partes, tornando
insustentável o prosseguimento da relação empregatícia.
Os atos faltosos do empregado que justificam
a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações
contratuais, como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na
relação contratual.
No caso de cometimento de falta grave, cabe
ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo
empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos,
o direito de puni-lo, observando-se os elementos a seguir.
São três elementos que configuram a justa causa:
·
gravidade;
·
atualidade; e
·
imediatidade.
A
penalidade aplicada deve ser em seguida à falta cometida (atualidade), bem
como deve guardar um vínculo de relação direta entre a justa causa alegada
e a despedida imposta ao trabalhador (imediatidade).
A dúvida paira em que tipo de falta pode
gerar uma justa causa num único ato faltoso, ou quando o empregador deve
aplicar apenas uma advertência ou uma suspensão
(gravidade do ato).
Ainda que o art. 482 da CLT discipline os
motivos que ensejam a justa causa, há faltas que podem se enquadrar nos motivos
previstos pela legislação trabalhista, mas que não ensejam, necessariamente, a
aplicação da justa causa direta por um único ato faltoso.
É o caso, por exemplo, de um ato de
indisciplina ou insubordinação. Embora estejam previstos no art. 482 da CLT, um único ato cometido pelo empregado não ensejaria a
aplicação da pena máxima. Nestes casos o empregador pode aplicar apenas uma
advertência ou uma suspensão.
Entretanto, há atos faltosos que simplesmente
impedem a continuidade da relação contratual, quebram a confiança, ainda que no
histórico funcional do empregado não se constata uma única advertência ou
suspensão.
É o caso, por exemplo, do empregado que apresenta atestado médico falso a fim de justificar uma falta ao trabalho. Este ato, além de se enquadrar nas
alíneas "a" e "b" do art. 482 da CLT, é um ato tipificado como crime pelo
código penal (art. 299).
Atos desta natureza dispensa a necessidade de
um primeiro ato faltoso (reincidência) para que o empregador aplique a pena
máxima (justa causa) ao empregado, conforme podemos constatar pelo
julgamento de um caso típico noticiado pelo TRT de Mato Grosso (clique aqui).
Fonte: Equipe Guia Trabalhista.