Além de incidentes ocorridos durante o desempenho
das funções, outras situações são consideradas acidentes do trabalho.
Acidente do trabalho é toda ocorrência imprevista e indesejável ocorrida
no exercício da atividade profissional que compromete a integridade física ou
psíquica do trabalhador.
Conforme o art. 20 da Lei nº 8.213/91,
caracterizam-se como acidente do trabalho a doença profissional ou ocupacional
e a doença do trabalho. A primeira é desencadeada pelo exercício da atividade,
quando o empregado é exposto a algum agente comum a todos que exercem a mesma
função. A radiodermite desenvolvida por um técnico de raio x ilustra essa
modalidade. Já a segunda é decorrente de condições especiais em que o trabalho
é realizado, como o problema lombar que acomete um funcionário devido à falta de
ergonomia em seu posto de trabalho.
Entretanto, outras situações também se equiparam a acidente do trabalho:
. evento ligado ao desempenho da atividade que, mesmo sem ser a única causa,
tenha contribuído para lesão, perda de capacidade ou morte do trabalhador, como
no caso do empregado portador de doença cardíaca que sofre um enfarto
fulminante durante um assalto à empresa, por exemplo;
. acidente sofrido por ato de agressão, imprudência e afins ou em decorrência
de incêndio, inundação e outros casos de força maior;
. doença proveniente de contaminação acidental;
. acidente sofrido pelo trabalhador em viagem a serviço da empresa ou em
realização de serviço, ainda que fora do local e horário de trabalho;
. acidente durante o percurso da residência para o local de trabalho e
vice-versa, desde que não haja interrupção ou alteração do caminho por motivo
particular.
O horário destinado à refeição, ao descanso e à satisfação das necessidades
fisiológicas durante a jornada diária é tempo à disposição do empregador. Dessa
forma, a ocorrência de quaisquer dessas situações nesses períodos deve ser
considerada acidente do trabalho.
Fonte:
Contas em Revista