O
artigo 62 da
CLT
disciplina que determinados empregados deixam de ter
direito ao pagamento de
horas extras
em razão de não terem
controle de jornada de trabalho, pois realizam serviços externos ou suas
funções são de gestão.
Adiante, a íntegra do
respectivo artigo:
Art. 62. Não são abrangidos
pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem
atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo
tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no
registro de empregados;
II - os gerentes, assim
considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para
efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou
filial.
Parágrafo único. O regime
previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II
deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a
gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário
efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela
Lei nº 8.966, de 27.12.1994);
III - os empregados em regime
de teletrabalho. (Incluído pela Lei 13.467/2017).
Assim, encontra-se
pacificado que o serviço externo, para os fins da exceção contida no art. 62,
I, da CLT, exige a conjunção dos seguintes pressupostos:
a) a condição de ser prestado fora do estabelecimento
empregador;
b) a ausência de controle formal da jornada; e
c) a circunstância de ser incompatível com a fixação de
horário de trabalho;
d) o exercício de cargos de gestão.
Podemos
concluir que sendo o viajante um empregado cuja atividade é de gestão
empresarial, não se considera as horas de viagem, além da jornada normal de trabalho, como extras.
Um vendedor, cuja
atividade seja externa, que seja remunerado por comissões e não esteja sujeito
a qualquer controle de horário de atividades, também não se fala em pagamento
de horas extras, salvo se houver, comprovadamente, algum tipo de controle de horário.
Fonte: Tópico Viagem a Serviço - Controle de
Jornada de Trabalho - Exceção do Guia Trabalhista Online.