A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válidas convenções
coletivas que estabeleceram índices diferentes de reajuste salarial entre
empregados das indústrias de calçados de Parobé (RS). Aplicaram-se
percentuais maiores a quem recebia
salários
menores.
Os ministros
entenderam que a norma coletiva está de acordo com o princípio da isonomia em
seu sentido material. Assim, a Turma excluiu da condenação uma empresa de
calçados da região no pagamento de diferenças salariais a
comprador de insumos que pretendia receber o maior índice de reajuste.
Dispensado em 2010, o
comprador argumentou que, desde 2002, seu salário vinha sendo reajustado com
índices diferentes em comparação a outros empregados de empresa.
Segundo
ele, a situação em 2003 foi a mais crítica, pois teve 13% de reajuste, enquanto
outros colegas foram beneficiados com até 18,5%. Na reclamação trabalhista, sustentou que houve ofensa ao
princípio constitucional da isonomia. Portanto, pediu o pagamento das
diferenças salariais como se tivesse direito ao índice mais alto.
O juízo de primeiro
grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram procedente o
pedido. Segundo o TRT, é inválida norma coletiva que prevê reajustes diferenciados com base no valor do salário
para os empregados de uma mesma categoria.
O motivo é a violação
ao princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição da
República). "Concede-se tratamento diferenciado a empregados numa mesma
situação jurídica, sem justificativa plausível", entendeu o Tribunal Regional.
A empresa apresentou
recurso de revista ao TST, e a relatora na Segunda Turma, ministra Delaíde
Miranda Arantes, votou no sentido de excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais.
Com base na
jurisprudência, ela explicou que não viola o princípio da isonomia norma
coletiva que prevê índices de reajuste distintos conforme a faixa salarial, de
modo a favorecer com percentual mais expressivo os empregados com piso salarial
menor.
Conferiu-se
tratamento desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades. Para validar
essa conclusão, a relatora apresentou decisões proferidas por outras Turmas em
casos semelhantes.
No
processo TST-RR - 1672-22.2013.5.12.0004, a Terceira Turma concluiu que as
convenções coletivas de trabalho, ao estabelecerem a diferenciação para
amenizar a desigualdade, incorporaram "o conceito moderno de isonomia, em
sentido material". Assim, realizam-se "os objetivos republicanos de construir
uma sociedade mais solidária, justa e equitativa".
Por unanimidade, a
Segunda Turma acompanhou a relatora na análise do recurso de revista da
empresa.
Fonte: TST - Processo: RR-896-14.2012.5.04.0381.-
Adaptado pelo Guia Trabalhista.