O
agente que na condição de sócio de fato e de direito que suprime e reduz o
pagamento de
contribuições previdenciárias
da empresa, dolosamente,
pratica o crime de sonegação previdenciária em continuidade delitiva.
Assim
concluiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar
provimento à apelação de um réu contra a sentença, do Juízo da 17ª Vara da Seção
Judiciária da Bahia, que condenou o réu à pena de dois anos e quatro meses de
reclusão por ter, no exercício da administração de uma empresa de prestação de serviço, suprimido e reduzido o pagamento de
contribuições previdenciárias no período relativo às competências de 11/2004 a
12/2004.
Consta
da denúncia que os créditos tributários foram
definitivamente constituídos em 14/10/2010, tendo o valor total sonegado pelo
acusado alcançado a cifra de R$ 316.517,59.
Tal
crime está consubstanciado no art. 337-A do Código Penal, in verbis:
Art.
337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas:
I
- omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário,
trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem
serviços;
II
- deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa
as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo
tomador de serviços;
III
- omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações
pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais
previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§
1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as
contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da
ação fiscal.
§
2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa
se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei
nº 9.983, de 2000)
I
- (VETADO)
II
- o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou
inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como
sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§
3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não
ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir
a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§
4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas
datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
Em seu
recurso, o acusado sustentou que não teve intenção de fraudar ou lesionar os
cofres públicos, uma vez que contava com os serviços de contabilidade prestados por empresa terceirizada e, com
isso, jamais teria tomado conhecimento das alíquotas devidas.
Ao
analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco,
destacou que, embora o réu, no seu depoimento em Juízo, negue qualquer
participação na omissão de pagamentos, as provas contidas nos autos demonstram
que partilhava a administração da empresa e, portanto, correto o Juízo a quo.
Segundo
o magistrado, conforme o depoimento do contador da empresa, a questão
operacional, informações acerca da folha de pagamento, era
tratada por um dos sócios. Já a parte financeira, ficava a cargo do acusado.
Por
fim, tendo em vista que o réu praticou condutas análogas nas competências de
novembro e dezembro de 2004 ao omitir informações nas GFIP's, os fatos ora apurados se enquadram na hipótese de
crime continuado, já que houve a prática reiterada de crime idêntico, realizado
nas mesmas circunstâncias, conforme redação do art. 71 do Código Penal (CP),
concluiu o relator.
"Art.
71 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como
continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se
idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um
sexto a dois terços."
A decisão foi unânime.
Fonte: TRF-1 - Processo nº:
0020046-48.2014.4.01.3300 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.