Cláusula coletiva que exigia quitação das contribuições com o sindicato
para homologar rescisão é nula
A
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do
Trabalho manteve a nulidade de norma coletiva que listava, entre os documentos
a serem apresentados para a homologação da rescisão de contrato de
trabalho, os comprovantes de quitação das obrigações sindicais.
Segundo
a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, não há previsão em lei para a
exigência.
Nulidade
A
cláusula do acordo coletivo de trabalho 2016/2017 assinado pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Parauapebas e Canaã dos Carajás
(Sintrodespa) e pela Vix Logística S.A., de Almeirim (PA) condicionava a
homologação da rescisão contratual pelo sindicato profissional à demonstração
de quitação das obrigações dos empregados com o sindicato e da empresa com o
representante da categoria econômica.
Em
ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que, por
força do artigo 477 da CLT (em sua redação anterior à Reforma
Trabalhista), a entidade sindical é obrigada a assistir o
empregado da categoria na rescisão do contrato de trabalho, e
essa assistência não pode ficar condicionada à comprovação de regularidade
sindical da empresa, especialmente no que se refere à quitação das
contribuições.
Art.
477 da CLT:
§
1º. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de
trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será
válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho. (Revogado pela Lei 13.467/2017)
Segundo o Ministério
Público do Trabalho, a exigência fere o direito constitucional de
sindicalização e ofende os interesses dos trabalhadores, ao criar obstáculo à
homologação devida.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou a ação anulatória
totalmente procedente.
Formalidades
No
exame do recurso ordinário do sindicato, o relator, ministro Mauricio Godinho
Delgado, assinalou que a ordem jurídica estabelece, como regra geral, a
observância de formalidades para o término do contrato de emprego que visam,
essencialmente, a assegurar isenção e transparência à manifestação de vontade
das partes, "em especial do empregado, possibilitando a ele clareza quanto às
circunstâncias e fatores envolvidos e maior segurança quanto ao significado do
ato extintivo e pagamento das correspondentes parcelas trabalhistas".
O
ministro lembrou que a redação do parágrafo 7º do artigo 477 da CLT vigente na época da celebração do acordo previa
que a assistência sindical na rescisão contratual seria "sem ônus para o
trabalhador e o empregador".
§
7º. O ato da assistência na rescisão contratual (parágrafos 1º e 2º) será sem
ônus para o trabalhador e empregador. (Revogado pela Lei 13.467/2017)
Ainda
de acordo com o relator, o ato de homologação "não tem qualquer correlação com
a exigência de apuração de eventuais débitos de contribuições devidas às
entidades sindicais".
Por
unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos negou provimento ao
recurso ordinário do sindicato e manteve a nulidade da cláusula.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST -
Processo: RO-86-31.2017.5.08.0000. - Adaptado pelo Guia Trabalhista, com "nota" da M&M.