Introdução:
A
presente Nota Técnica tem por objetivo clarificar e prestar uma orientação em
relação à seguinte questão: na elaboração do balanço de determinação, constante
do art. 606 do CPC/2015, devem ou não serem contabilizadas as provisões
trabalhistas?
1. Contextualização e
os consulentes:
Em função de diversas consultas verbais ao laboratório de perícia
forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, no primeiro semestre de 2019, constatou-se
uma preocupação com a constituição de provisões trabalhistas, por parte de
peritos contadores, em relação à elaboração de balanços de determinações, art.
606 do CPC/2015, com o escopo de buscar diretrizes, e acompanhamento da
evolução da política contábil, no que diz respeito as apurações de haveres e
reembolso de ações; razão pela qual tornou-se oportuna a elaboração da presente
Nota Técnica de clarificação, para esclarecer e fortalecer as conhecimentos dos
peritos contadores, demonstrando a natureza diferencial do uso da epiqueia
contabilística e da legislação vigente nas fundamentações dos laudos e dos
pareceres.
2. Principais
elementos fáticos considerados:
a)
CC/2002, art. 1.031, trata do balanço especial;
b)
CPC/2015, art. 606, trata do balanço de determinação para a apuração de
haveres;
c)
CLT, Lei 13.467 de 2017, art. 10-A, trata da responsabilidade do sócio
retirante;
d)
CLT, Lei 13.467 de 2017, art. 11, trata da prescrição dos direitos
trabalhistas;
e)
Princípio contábil da epiqueia contabilística, princípio da competência,
princípio da fidelidade e o princípio da veracidade;
f)
Princípio de direito da razoabilidade e da proporcionalidade.
3.
Fundamentações:
No exame da legislação e da praxe consuetudinária da contabilidade, constata-se
que:
A necessidade da constituição de provisões trabalhistas nos balanços de
determinações, tem amparo na reforma da CLT, Lei 13.467 de 2017, conforme
segue: "art. 10-A. O sócio retirante
responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas
ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato, observada (.)".
Naturalmente estes empregados devem ter a data de admissão anterior a do
balanço de determinação.
A constituição da provisão trabalhista não alcança possíveis reclamatórias,
fulminadas pela prescrição, que por força do art. 11 da CLT, é de cinco anos
para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho.
O uso de estimativas, baseadas no histórico da célula social, ou em pareceres
do advogado especializado em direito do trabalho, é parte essencial da
preparação das demonstrações contábeis e não prejudica sua confiabilidade. Isso
é especialmente verdadeiro no caso das provisões, que, por sua natureza, são
mais incertas do que a maior parte dos outros itens do balanço. De maneira
geral, um labor de perícia é capaz de determinar os possíveis desfechos que
envolvem uma obrigação e, dessa forma, fazer uma estimativa que seja
suficientemente confiável para ser usada no reconhecimento de uma provisão.
Esta provisão deve refletir as possíveis e previsíveis obrigações existentes
até a data do balanço de determinação.
Eventos
subsequentes, após data-base, não podem afetar o patrimônio líquido, que é a
base de cálculo dos haveres do sócio ou acionista que se desliga.
A não escrituração de provisões trabalhistas cria-se a figura de passivos
ocultos. O registro das provisões para contenciosos trabalhistas, pode ter sustentação
em pareceres de advogados, em relação à avaliação dos riscos, à luz dos
princípios da razoabilidade e da probabilidade. Sendo função do perito, a
análise técnica e a análise científica dos documentos e informações que
instruíram a demanda. E para tal, deve o perito utilizar um juízo de
ponderações, pari passu com os
procedimentos de ceticismo e de asseguração contábil.
Cabe salientar que as ações ou gastos com empregados vinculados a falta de
cautela do gestor empresarial, hipótese de responsabilidade do administrador,
não é o caso de despesa com provisão para contingências trabalhistas. Temos o
fato de que a omissão do administrador também é um ato ilícito, falta de
probidade e diligência que geram gastos por autuações ou indenizações
trabalhistas, notadamente por acidentes causados pela negligência do empregado
em usar um equipamento de segurança, quando é um hábito pacificamente tolerado
pelo administrador; não se trata de provisão trabalhista ou despesa, e sim, um
direito da pessoa jurídica de receber do seu administrador os eventuais gastos,
em função da teoria ultra vires, presente nos arts. 1.011 e 1.016 do CC/2002 e
interpretada juntamente com o art. 186 do CC/2002, logo, em se tratando de
falta de cautela do administrador, o registro contábil é: a constituição de um
direito, ativo realizável a longo prazo, em desfavor dos administradores da
época da ocorrência dos fatos, respeitando-se a prescrição, de três anos, da
apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação
tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar
conhecimento, nos termos previstos na letra "b" do inciso "VII" do § 3° do art.
206 do CC/2002.
Cabe destacar que a realidade fática no Brasil, em relação à conformidade das
relações das boas práticas de segurança e proteção individual dos
trabalhadores, por intermédio dos empregados, é uma utopia. Quiçá, exista ainda
no Brasil, uma questão cultural, embora seja da minoria, que é de omissão ao
uso de equipamentos de segurança; situação está que, nem sempre é possível
responsabilizar o administrador, logo, para um caso em concreto se faz
necessário um juízo de ponderações, em relação a uma possível exclusão da
responsabilidade individual de um administrador, face a uma aceitável responsabilidade
compartilhada dos sócios ou acionistas, onde todos assumem, de forma implícita
e solidária este risco. Até porque sempre se espera, quando os equipamentos de
proteção são disponibilizados e os empregados orientados e treinados para o
uso; que os empregados sejam prudentes e conscientes dos riscos, não apenas em
relação a segurança pessoal e coletiva, como também em relação a preservação
dos próprios equipamentos.
O registro da provisão para contingências trabalhistas, e/ou crédito da pessoa
jurídica junto ao seu administrador, atende ao princípio contábil da epiqueia
contabilística, pois apresenta uma interpretação com base na equidade. E está
em sintonia ao princípio da competência, pois tais fatos devem estar vinculados
ao período de tempo da sua ocorrência independente do seu desembolso; existindo
uma simetria aos princípios da fidelidade e ao princípio da veracidade,
tornando o balanço de determinação e o montante dos haveres razoáveis e
proporcionais aos direitos e obrigações existentes na data dos haveres.
4. Diagnóstico
relativo à questão técnica:
E por derradeiro, diante do exposto, e com base na legislação e doutrina
analisada, a constituição de provisões trabalhistas, diminui o patrimônio
líquido, e é uma condição que, sem ela, o balanço e determinação não
representará a realidade patrimonial. Desde que não sejam oriundas de atos de
falta de diligência do administrador, pois nesta hipótese temos um direito da
pessoa jurídica de receber do seu administrador o montante dos danos causados,
o que aumenta o patrimônio líquido.
5. Encerramento:
Este documento, representa uma Nota Técnica Contábil emitida pelo laboratório
de perícia forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco, sobre fato contábil,
"provisão trabalhista" que lhe foi questionada.
Uma Nota Técnica também envolve questões de patologia contábil, uma vez que
esta esclarece os desvios e reconduz os fatos a uma correta interpretação.
REFERÊNCIAS:
Brasil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. _______.
Lei
13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. _______.
Lei
13.467 de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de
janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991,
a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
HOOG, Wilson A. Z. Balanço especial ou de determinação Para Apuração de Haveres
e Reembolso de Ações. 6. ed. Juruá Editora, 2017.
Por Prof. Mestre
Wilson Alberto Zappa Hoog - Perito Contador - CRC/PR 21594/0-1