A
Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT)
211/2019
estabeleceu que é considerada válida a utilização de
certificação digital no padrão ICP-Brasil, para a criação e assinatura
eletrônica dos seguintes documentos:
·
Programa de Controle de Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO;
·
Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA;
·
Programa de Gerenciamento de Riscos
- PGR;
·
Programa de Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil - PCMAT;
·
Programa de Proteção Respiratória
- PPR;
·
Atestado de Saúde Ocupacional
- ASO;
·
Programa de Gestão de Segurança,
Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural - PGSSMTR;
·
Análise Ergonômica do Trabalho -
AET;
·
Plano de Proteção Radiológica - PRR;
·
Plano de Prevenção de Riscos de
Acidentes com Materiais Perfurocortantes;
·
Certificados ou comprovantes de
capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras;
·
Laudos que fundamentam todos os
documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;
·
Demais documentos exigidos com
fundamento no art. 200 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O
arquivo eletrônico que contém os documentos acima mencionados deve ser
apresentado no formato "Portable Document Format" - PDF de qualidade padrão
"PDF/A-1", descrito na ABNT NBR ISO 19005-1, devendo o empregador mantê-lo à
disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho.
Será considerada
válida a guarda em meio eletrônico dos documentos descritos
acima, assinados no padrão da ICP-Brasil (ou assinados manualmente),
inclusive os anteriores à vigência desta Portaria, pelo período correspondente
exigido na legislação própria, em especial para os fins de fiscalização quanto
ao cumprimento, por parte do empregador, das obrigações de segurança e saúde no
trabalho.
A
forma de assinatura, guarda e apresentação de documentos listados acima é
inicialmente facultativa, tornando-se obrigatória nos seguintes prazos,
contados da vigência da mencionada portaria:
I - 5 (cinco) anos,
para microempresas e microempreendedores individuais;
II - 3 (três) anos,
para empresas de pequeno porte; e
III - 2 (dois) anos,
para as demais empresas.
Nota: Excepcionalmente
poderá ser aceita a apresentação do documento em papel quando a geração do
mesmo em formato digital se mostrar comprovadamente inviável, seja em razão de
sua natureza ou do local onde a fiscalização venha a ser realizada.
Fonte: Portaria da Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho (SEPT) 211/2019.