Os
beneficiários do
benefício de prestação continuada
da
Assistência Social - BPC terão seu benefício suspenso quando não realizarem a
inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico no prazo previsto na legislação.
O
benefício será suspenso quando:
I
- houver prova inequívoca da ciência da notificação e o beneficiário não
estiver inscrito no CadÚnico até a data da suspensão;
II
- o interessado não entrar em contato com o INSS em até 30 dias após a data do
bloqueio do benefício.
O
cronograma de suspensão que havia sido publicado pela Portaria MDS 2.651/2018 foi alterado pela Portaria MC 631/2019, conforme quadro abaixo:
Os
interessados poderão interpor recurso contra a suspensão do benefício nos
canais de atendimento disponibilizados em até 30 (trinta) dias a partir da data
da suspensão.
Para
não ter seu benefício suspenso, o beneficiário poderá realizar a inscrição
no Cadastro Único até o final do prazo do lote da tabela acima ao qual está
vinculado, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício.
Caso
não haja a inscrição, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do
mês subsequente ao final do prazo estabelecido para cada lote, de acordo com o
cronograma.
O
benefício poderá ser reativado quando identificada a inscrição no Cadastro
Único mediante solicitação ao INSS, oportunidade em que haverá o pagamento
de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito
esteve suspensa.
O
benefício será cessado:
I
- quando o interessado não interpuser recurso ao Conselho de Recursos do Seguro
Social (CRSS) no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; e
II
- quando o recurso ao CRSS não for provido.
Fonte: Portaria MDS
2.651/2018 e Portaria MC 631/2019 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista.