A
aposentadoria por invalidez
, uma vez cumprida a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença
, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme dispõe o
art. 42 da Lei 8.213/1991
e do art. 43 do Regulamento da
Previdência Social - RPS.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência
Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de
sua confiança.
Concluindo a perícia
médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
· Ao segurado empregado, a contar do
16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem
mais de 30 (trinta) dias;
Nota: durante os primeiros
15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à
empresa pagar o salário ao segurado empregado.
· Ao segurado empregado
doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e
facultativo, a contar da data do início da incapacidade (DII) ou da data da
entrada do requerimento (DER) se entre essas datas decorrerem mais de 30
(trinta) dias;
Caso a
aposentadoria por invalidez tenha sido procedida de
auxílio-doença, a data de início será o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Microempreendedor
Individual - MEI
A Lei Complementar 128/2008 criou a figura do Microempreendedor Individual - MEI, com vigência a partir
de 01.07.2009, estabelecendo um limite de receita bruta anual para fins de
enquadramento.
Se o aposentado por
invalidez decide se formalizar como MEI para incrementar sua renda mensal de
aposentado, terá sua aposentadoria cancelada automaticamente, já que é
considerado recuperado e possui condições de exercer uma atividade laboral.
Isto porque o art. 48
do RPS dispõe que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do
retorno.
Ainda que o aposentado
não formalize o cadastro do MEI junto à Receita Federal, não faça qualquer
recolhimento previdenciário, não faça a emissão de notas fiscais e nem faça
qualquer outro registro de sua atividade profissional, poderá ser flagrado pela
Previdência Social.
A Medida Provisória MP 871/2019 veio para fazer um verdadeiro
pente fino nos benefícios concedidos pela Previdência Social, e mesmo que o
aposentado por invalidez não faça registro de suas atividades, há outras formas
da Previdência Social conseguir a informação de que o aposentado está em plena
atividade, tais como:
· A empresa que contrata um MEI é
obrigada a informar, por meio da EFD-Reinf, a relação de
trabalho e os valores que envolvem esta prestação de serviços;
· Registros de depósitos bancários,
recebidos de terceiros, pela prestação de serviços feito pelo aposentado por
invalidez, é meio de comprovação de uma renda além do benefício previdenciário;
· Informações que o aposentado (que
atua como MEI) disponibiliza em sites, redes sociais (Facebook, Instagram,
WhatsApp, Twitter, etc.) para divulgar seus serviços, é prova de atividade;
· Denúncias de terceiros pelos canais
disponibilizados pela Previdência Social;
· Comprovação da atividade exercida
pelo aposentado através dos entes vinculados ao Governo como Secretaria de
Previdência e Trabalho, Caixa, Receita Federal, Receita Estadual/Municipal, Banco
do Brasil, dentre outros.
Uma
vez comprovado que o aposentado por invalidez está atuando em qualquer
atividade como MEI ou qualquer atividade profissional (ainda que informal),
além de ter seu benefício automaticamente cancelado, poderá ser condenado a
devolver todos os valores recebidos a título de aposentadoria a partir
da comprovação da atividade desenvolvida.
Fonte: Obra Direito Previdenciário /
Blog Trabalhista
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