Certos fatos
justificam que o empregado deixe de prestar serviços temporariamente à empresa
Segundo o art. 442 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), o contrato de trabalho "é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego". Em outras palavras, é o
documento que define as obrigações e os deveres tanto do empregado quanto do
empregador.
A CLT também prevê algumas situações em que a prestação de serviços é
temporariamente descontinuada, mas os direitos contratuais são mantidos. Nesses
casos, o contrato fica interrompido ou suspenso.
Quando o contrato é interrompido, o trabalhador tem todos os seus direitos
garantidos. Assim, ele recebe o salário normalmente e o período de interrupção
das atividades é contado como tempo de serviço para fins de férias, 13º
salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social. Entre os
exemplos de interrupção do contrato de trabalho figuram repouso semanal
remunerado, férias, feriados, afastamento por doença ou acidente de trabalho
até o 15º dia e faltas justificadas.
Na suspensão contratual, por outro lado, todos os efeitos do acordo cessam por
determinado período, voltando a valer quando o motivo da suspensão terminar.
Com isso, as obrigações ficam suspensas para ambas as partes: o funcionário não
trabalha e o empregador não precisa arcar com seu salário. Além disso, o
período de afastamento não é contado como tempo de serviço. Faltas
injustificadas, suspensão disciplinar, afastamento para participação em curso
de qualificação profissional, liberação do funcionário eleito presidente
sindical, aposentadoria por invalidez, participação pacífica em greve e
afastamento por doença ou acidente de trabalho a partir do 16º dia são algumas
causas de suspensão do contrato de trabalho.
Os dois institutos asseguram a manutenção do vínculo empregatício. Dessa forma,
ao retornar ao trabalho, o empregado tem direito a receber todas as vantagens
concedidas à sua categoria durante sua ausência - como reajuste salarial, por
exemplo. Outra consequência desta garantia é que, enquanto o contrato estiver
interrompido ou suspenso, o trabalhador só pode ser demitido por justa causa ou
se a empresa encerrar suas atividades.
Fonte: Contas em Revista