Através
do
Ato CN 21/2019
, o Congresso Nacional prorrogou, pelo
período de 60 dias, a vigência da
Medida Provisória 873/2019
.
A citada MP estabelece
que a contribuição sindical só será exigida mediante autorização prévia,
voluntária, individual e expressa (por escrito) pelo empregado.
Não será admitida
autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção exigindo
que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o
sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e POR ESCRITO
faça a autorização.
Outra
mudança feita pela MP 873/2019 é que não pode mais haver o desconto da
contribuição sindical na folha de pagamento,
ou seja, além do empregado ter que autorizar por escrito, o sindicato ainda terá que enviar um boleto
bancário (para a residência do empregado ou para a empresa onde o
mesmo trabalha) para que o
empregado faça o pagamento da contribuição pelo boleto, conforme
determina o art. 582 da CLT.
A citada MP ainda
estabelece que é nula qualquer
regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de
recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada
por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da
entidade.
Fonte:
Blog Trabalhista