A DCTFWeb é
a declaração que substitui a Guia de Recolhimento do
FGTS
e Informações à Previdência Social (
GFIP
), declaração esta que também servirá de base para o
recolhimento das contribuições previdenciárias (hoje feito
pela GPS) pela
DARF numerado emitido pela
DCTFWeb
através das declarações feitas pelo eSocial e
EFD-Reinf
.
A Instrução Normativa RFB 1.884/2019 alterou a Instrução Normativa RFB 1.787/2018, que dispõe sobre
a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de
Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Importante lembrar que
a obrigatoriedade da DCTFWeb, pelo cronograma do eSocial,
previa prazos diferenciados para cada grupo substituir as obrigações
atuais, dividida em duas etapas, sendo:
- DCTFWeb para substituição da GFIP para fins da contribuição
previdenciária;
- DCTFWeb para substituição da GRF e GRRF para fins do FGTS
(GRFGTS).
A nova IN 1.884/2019 alterou o
prazo para a entrega da DCTFWeb apenas para o Grupo 2 do eSocial, ou seja, o
prazo previsto para o Grupo 1 (Ago/2018) e para o Grupo 3 (Out/2019), continua
sem alteração.
Todas as empresas do
Grupo 2 estariam obrigadas à DCTFWeb já a partir da competência Abril/2019. Com
a alteração estabelecida pela IN RFB 1.884/2019, o
prazo para envio da DCTFWeb foi dividido em dois (com base no faturamento),
conforme abaixo:
- Abril/2019 - para as empresas do Grupo 2 que faturaram ACIMA de R$ 4,8 milhões em 2017 (ver o faturamento que
consta na contabilidade).
Estas
empresas deverão enviar a DCTFWeb competência abril/2019 até o dia 15/05/2019.
Assim, o recolhimento da contribuição previdenciária (a partir da
competência 04/2019) para estas empresas não será através da GPS, mas
através de DARF numerado gerado pela DCTFWeb.
Caso a empresa não
tenha tido movimento na competência 04/2019, deve enviar o evento S-1299 (eSocial) e o evento R-2099 (EFD-Reinf) e transmitir
a DCTFWeb SEM MOVIMENTO. Caso se mantenha sem movimento, este procedimento
deverá se repetir no mês de janeiro de cada ano.
- Outubro/2019 - para as empresas do Grupo 2 que faturaram ATÉ R$ 4,8 milhões em 2017
(ver o faturamento que consta na contabilidade).
Estas
empresas deverão enviar a DCTFWeb competência Outubro/2019 até o dia 14/11/2019
(dia 15/11 é feriado). Assim, o recolhimento da contribuição previdenciária (a
partir da competência 10/2019) para estas empresas não será através da GPS, mas
através de DARF numerado gerado pela DCTFWeb.
Entretanto, da competência
abril/2019 até a competência set/2019, estes contribuintes deverão continuar
enviando as informações através da GFIP, bem como continuar recolhendo a
contribuição previdenciária através da GPS, como já vinha sendo feito.
Da mesma forma que foi
mencionado acima, caso a empresa não tenha tido movimento na competência
10/2019, deve enviar o evento S-1299 (eSocial) e o evento
R-2099 (EFD-Reinf) e transmitir a DCTFWeb SEM MOVIMENTO. Caso se
mantenha sem movimento, este procedimento deverá se repetir no mês de janeiro
de cada ano.
Nota: O faturamento por
empresa deve ser considerado por sua totalidade, ou seja, a soma do faturamento
da matriz e filiais no ano de 2017.
Vale ressaltar que a
obrigatoriedade da EFD-Reinf para os grupos do eSocial não foi alterada, ou
seja, continua sendo obrigatória de acordo com a fase 3 (envio dos
eventos de Folha e EFD-Reinf) estabelecida pelo cronograma de implementação do eSocial.
O prazo de entrega da
DCTFWeb pelos órgãos públicos das administrações federal, distrital, estaduais
e municipais, bem como suas autarquias e fundações, e pelas organizações
internacionais e outras instituições extraterritoriais será estabelecido
futuramente pela Receita Federal.
Fonte: IN RFB 1.884/2019 e
IN RFB 1.787/2018 - Adaptado pelo Autor da Obra
eSocial. - "Blog Trabalhista"