A
jornada de trabalho noturna
é diferente para as atividades
urbana e rural, conforme abaixo:
· Nas atividades
urbanas: considera-se noturno o trabalho realizado entre as
22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
· Nas atividades rurais: é considerado
noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00
horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia
seguinte.
Havendo
prestação de horas extras no horário noturno, o empregado fará jus aos
adicionais noturno e hora extra (20% + 50%, vide convenção coletiva no
que diz respeito ao valor dos percentuais), cumulativamente, conforme súmula 60, inciso II do TST:
"Cumprida integralmente a jornada no período
noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."
Portanto, o empregado com jornada de trabalho noturno que realiza horas
extraordinárias, mesmo sendo estas após às 05:00 horas, terá direito ao
adicional noturno sobre as horas prorrogadas.
Se a jornada de trabalho for diurna, mas as horas
extraordinárias se estender no período noturno, o empregado também terá direito
a ambos os adicionais.
Exemplo:
Empregado (com carga horária de 220 horas
mensais) que encerraria sua jornada noturna normal às 05:00 horas, acabou
prorrogando sua saída para às 06:45 horas.
Neste caso, com base no entendimento da
Súmula 60, II do TST, as 01:45 horas extraordinárias, embora realizadas após as
05:00 horas, deverão incidir os adicionais noturno e extra (20% + 50%).
Cálculo Prático:
Sobre
o valor da hora extra ainda deve incidir o descanso semanal remunerado -
DSR com base nos dias úteis do mês e os domingos e feriados.
Fonte: Guia Trabalhista Online.